Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

A revisão genérica de tarifas e contratos bancários não pode ser objeto de ação civil pública por tratar de direito individual heterogêneo. 

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento monocrático de agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público, da Defensoria Pública e de instituto de defesa dos consumidores para o ajuizamento de ação civil pública para tutela direito individual heterogêneo, extinguindo de plano a ação civil pública de origem com base no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 

A ação em comento foi ajuizada em conjunto pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e por instituto de defesa dos consumidores com a pretensão de discutir supostas abusividades no fornecimento de informações para contratação de taxas, tarifas, encargos e empréstimos bancários. Por sua vez, o agravo de instrumento da instituição financeira ré impugna decisão que, dentre outras questões, havia rejeitado as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e ausência de causa de pedir. 

Acolhendo os argumentos da instituição financeira, o Relator decidiu que a petição inicial da ação civil pública requereu genericamente a revisão de encargos e contratos bancários em razão de alegada falha na informação prestada a consumidores vulneráveis. Ao final, requereu-se a suspensão de taxas, tarifas e encargos bancários de “todos os correntistas”, sem a demonstração de qualquer vício de consentimento que constituiria a causa de pedir. 

 Por isso, o Relator entendeu que a matéria não pode ser objeto de ação civil pública, por não constituir direito individual homogêneo, conceituado como aquele que decorre “de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo”.  

 No caso concreto, os autores fundamentaram seus pedidos de suspensão de cobranças em supostos vícios de informação decorrentes de alegada hipervulnerabilidade de consumidores. No entanto, ao elencar os pedidos, requereram a suspensão genérica de todos os encargos bancários em relação a todos os correntistas da agência local. Essa incongruência entre pedido e causa de pedir, segundo o Relator, enseja a inépcia da demanda, considerando a impossibilidade de se supor que todos os consumidores, indistintamente, seriam vulneráveis. 

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Da mesma forma, para a decisão, a falta de especificação dos correntistas e dos serviços abrangidos pela ação caracteriza a heterogeneidade dos direitos, justificando   portanto, o porquê não podem ser objeto de ação civil pública. Segundo o Relator, não há sequer indícios nos autos de que todos os correntistas tivessem assinado contratos fraudulentos ou viciados.  

Além do que fora apresentado, o Relator ainda registrou que, ainda que a ação especificasse o grupo de correntistas por ela abrangido, não haveria direito individual homogêneo a ser tutelado, haja vista que “não há uma uniformidade no que tange à contratação dos serviços, tampouco nos serviços supostamente contratados”. Diante disso, para a tutela em ação civil pública seria necessária a individualização, pelos autores, dos serviços tidos por viciados e de qual seria a circunstância comum ensejadora desse alegado vício. 

Reconheceu-se, assim, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, da Defensoria Pública e do instituto de defesa dos consumidores por buscarem tutelar, em ação civil pública, direitos individuais heterogêneos, sendo inadequada a via eleita. Desse modo, a decisão monocrática deu provimento ao agravo de instrumento da instituição financeira para determinar a extinção da ação civil pública.  

A decisão foi proferida em 7 de agosto de 2023 e ainda não transitou em julgado. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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