Decisões
em destaque
Filtro por categoria
A pretensão de revisão contratual não pode ser discutida em ação coletiva, decide Juízo da Comarca de São Luís/MA
O Juízo da Comarca de São Luís do Maranhão, ao julgar ação coletiva com pretensão de revisão de contratos bancários firmados por consumidores a ela associados, decidiu que a associação autora não tem legitimidade ativa ou interesse processual para pretender a revisão de contratos celebrados por seus associados, pedido que também seria juridicamente impossível.
Nos termos da sentença, por se tratar de pretensão de revisão contratual relacionada a suposta abusividade de encargos financeiros e prática de anatocismo, não existiria direito individual homogêneo passível de ser tutelado em sede de ação coletiva.
No ponto, para que os direitos alegados pudessem ser tutelados pela via da ação coletiva, a associação autora deveria ter observados dois requisitos essenciais: (i) os direitos de cada um dos consumidores substituídos deveriam ter uma origem comum, e (ii) as razões de fato e de direito relativas aos direitos dos consumidores substituídos deveriam guardar semelhança.
No caso discutido, entretanto, por se tratar de discussão relativa à revisão de contratos bancários firmados pelos associados, o Juízo entendeu que as nuances fáticas próprias de cada contrato e consumidor substituído exigiam que fossem identificadas e apreciadas em ações individuais próprias.
Quanto à ausência de interesse processual, a decisão se embasou em dois entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:
o primeiro deles, no sentido de que o interesse processual “é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados”. No entender do Juízo, o requisito de interesse processual, na forma como entendido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado pela associação, na medida em que a ação individual do consumidor seria mais adequada a tutelar a pretensão de revisão contratual do que a ação coletiva, pois examinaria cada relação jurídica específica;
o segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que serviu de fundamento para a sentença foi o de que se tem por consolidada, na Corte Superior, a jurisprudência de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000 (…) desde que expressamente pactuada”, circunstância que impõe a necessidade de análise criteriosa de cada relação contratual para se averiguar a alegação de ilegalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira.
Assim, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência das condições da ação.
A decisão foi proferida em 10 de julho de 2014, e o trânsito em julgado foi certificado em 1º de fevereiro de 2022.