Empresa que atua na área médica ajuizou ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência contra operador portuário, alegando que importou 10 mesas cirúrgicas e respectivos acessórios, sendo transportadas do porto de Hamburgo na Alemanha até o porto de Santos, que acabaram paradas no armazém do operador portuário em razão de falha operacional do agente de cargas que não as redirecionou até o terminal de armazenamento com o qual a empresa autora mantém contrato, o que ocasionou a incidência de diárias em valores exorbitantes.
Apesar de diversas tentativas para retirar as mercadorias, o operador portuário condicionou a liberação do contêiner e dos produtos ao pagamento de tarifas abusivas, levando ao ajuizamento de demanda.
Na petição inicial, a autora faz os seguintes pedidos:
(i) reconhecimento de que a relação jurídica entre as partes não caracteriza depósito voluntário ou necessário e não confere ao réu o direito de retenção;
(ii) reconhecimento de que as mercadorias não foram retiradas por mera falha operacional, portanto não há depósito necessário;
(iii) alternativamente, declaração de que não há se falar em direito de retenção, bem como é ilegal a retenção condicionada a um pagamento não praticado; e
(iv) caso se entenda que algum valor é devido ao operador portuário, este seja fixado em patamares razoáveis, e não no montante exigido, aplicando-se a regra da modicidade das tarifas (arts. 4º, VII, e 33, XXIV da Resolução ANTAQ nº 75/2022).
A autora mencionou diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de demandas semelhantes contra o mesmo operador portuário, discutindo a abusividade das tarifas cobradas.
Em tutela de urgência, a empresa requereu a liberação dos contêineres sem necessidade do pagamento das diárias, apresentando, como caução, apólice de seguro-garantia no valor das diárias cobradas, acrescido de 30% (trinta por cento).
O juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo concedeu a liminar, inicialmente condicionando os seus efeitos ao depósito, pela empresa, dos valores exigidos pelo operador portuário. Alertado pela parte autora a respeito da caução já apresentada, o juízo aditou a liminar, para substituir “a caução em dinheiro pelo seguro garantia, já apresentada a apólice”, e deferiu a retirada imediata dos contêineres, “sob pena de multa diária de R$ 5.000,00” pelo operador portuário.
A decisão foi publicada em maio de 2023.