Uma instituição financeira obteve do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tutela recursal para suspender os efeitos de lei municipal que autorizava o Município a deixar de repassar os valores das parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos municipais. A instituição financeira alegou que a lei municipal era inconstitucional e que o Município descumpria convênio celebrado em 2008 para concessão de crédito consignado em folha de pagamento.
Ocorre que o Município não estava cumprindo com os repasses desde junho de 2020 com fundamento na lei municipal que autorizava a suspensão do repasse das parcelas dos empréstimos consignados por 90 dias.
Diante da clara violação à Constituição Federal, e porque a desobediência ao acordo provoca uma interferência séria e indevida na liberdade de contratar das partes, a instituição financeira ajuizou ação de obrigação de fazer.
Devido ao inequívoco perigo de dano, foi requerido o deferimento de tutela de urgência para suspender a eficácia da Lei Municipal e determinar ao Município que cumpra a obrigação de fazer consistente em efetivar regularmente os repasses dos valores consignados em folha referentes aos empréstimos consignados contraídos por seus servidores públicos junto à instituição financeira, nos termos do que dispõe o convênio celebrado entre as partes, sob pena de multa diária a ser fixada.
No entanto, o pedido foi indeferido, uma vez que o juízo da origem entendeu que a causa não ostenta caráter eminentemente cautelar, por não desempenhar função instrumental, mas possui natureza satisfativa, pois se destina a antecipar os efeitos do provimento final de mérito, ainda que somente parte dele, bem como ausência dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Assim, a instituição financeira não teve alternativa senão a interposição de agravo de instrumento, no qual defendeu que a probabilidade era evidente tendo em vista que a natureza dos créditos consignados não permite a suspensão dos descontos por ato unilateral do poder público, bem como em razão da flagrante inconstitucionalidade da Lei municipal.
Ao analisar o pedido liminar, o desembargador do TJGO, em sede de cognição sumária, entendeu que o ato praticado pela administração municipal, além de violar os princípios da legalidade e da autonomia da vontade, deixou de observar as disposições do Código Civil e da Constituição Federal no que trata das obrigações e competência para regulamentação de matéria, respectivamente.
Além de observar o prejuízo imputado à instituição financeira, tendo em vista o seu direito de cobrar/receber valores que lhe são contratualmente devidos, razão pela qual deferiu a tutela recursal.