STJ afasta multa do art. 523, §1º, do CPC, em cumprimento provisório de sentença com depósito integral do valor executado 

30 de julho de 2024

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) em cumprimento provisório de sentença no qual o executado efetuou depósito integral do valor devido a título de garantia do juízo. 

A controvérsia teve início quando o executado, uma instituição financeira, depositou integralmente o valor da execução durante o cumprimento provisório de sentença, visando evitar a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 520, §2º, do CPC. A Corte de origem havia decidido que, mesmo com o depósito, a multa e os honorários seriam devidos, conforme estipulado no art. 523 do CPC. Assim, o banco executado interpôs recurso, ao argumentando de que tal depósito deveria isentar a instituição dessas penalidades, nos termos do art. 520, §3º, do CPC. 

A questão somente foi efetiva e devidamente apreciada pelo STJ em sede de embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, que foram acolhidos com efeitos infringentes, por unanimidade, reconhecendo-se a omissão no acórdão de origem quanto à interpretação do referido art. 520, § 3º, do CPC. Segundo o Tribunal, o depósito integral do valor da execução em sede de cumprimento provisório afasta a multa, uma vez que a finalidade desse depósito é garantir a execução, sem prejuízo da continuidade da discussão sobre o débito. Tratando-se de cumprimento provisório, esta alternativa se coloca ao executado, sem que lhe sejam impostos a multa e os honorários advocatícios típicos do não pagamento voluntário em cumprimento definitivo. 

O relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, destacou que os embargos de declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. E verificou que não havia sido analisada a tese de que o depósito integral, no cumprimento provisório de sentença, afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC. 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em cumprimento definitivo de sentença, a multa e os honorários advocatícios só não são devidos se o executado realizar o depósito judicial do valor exequendo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão sobre o débito, mas o acórdão da Quarta Turma faz uma importante distinção em relação à sistemática do cumprimento provisório de sentença. Fica esclarecido, assim, que o executado pode evitar a multa e os honorários realizando o depósito integral do valor devido, mesmo que ainda subsista discussão sobre o débito exequendo, o que é natural em uma execução provisória de sentença, fundada, pois, em título executivo ainda não definitivo. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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