Empresa do ramo de segurança privada ajuizou ação pela qual pediu a anulação de contratos de financiamento para importação de bens celebrados com instituição financeira. Por meio de 22 contratos, que totalizaram USD3,256,610.51 (três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dez dólares norte-americanos e cinquenta e um centavos), a empresa negociou a compra de equipamentos de monitoramento e segurança (câmeras, alarmes, etc.) com seus fornecedores estrangeiros, todos sediados em Nova Iorque, EUA, e transferiu para o banco a obrigação de fazer os pagamentos a esses fornecedores, e, aqui, comprometeu-se a honrar os pagamentos.
Como forma de reduzir a sua exposição a uma eventual apreciação da moeda estrangeira, as partes ainda celebraram contratos de derivativos (swaps cambiais), segundo os quais, na hipótese de valorização do Dólar frente ao Real, a autora receberia prêmios proporcionais em sua conta corrente.
Ocorre que, embora a autora tivesse tido a preocupação de se proteger de uma possível variação cambial, a cotação da moeda estrangeira, no curso da execução desses contratos, subiu de R$2,23 para R$4,20. E, apesar de o faturamento da empresa também ter saltado de R$11.658.575,11, em 2015, para R$424.411.378,92, em 2016, justamente em razão da venda dos bens valorizados pela alta do Dólar, a empresa autora passou a defender que a apreciação dos valores (em Dólar) que se comprometeu a pagar ao banco deveria ser dividida entre as partes. Um dos argumentos defendidos pela autora foi o de que, com a apreciação do Dólar, os valores dos contratos passaram a extrapolar o limite que ela havia estabelecido na procuração até o qual o seu procurador podia celebrar esses contratos.
A instituição financeira apresentou pormenorizada defesa, na qual defendeu que a incorporação dos bens adquiridos nos contratos celebrados entre as partes ao patrimônio da autora e a posterior apropriação das receitas decorrentes de suas vendas, inclusive com o preço valorizado pela alta do Dólar, implicava a ratificação (quando menos, tácita) dos poderes do mandatário (procurador) pela mandante (autora), na forma dos arts. 662 e 665, do Código Civil brasileiro, circunstância que a mantinha vinculada aos pagamentos que se obrigou perante a instituição financeira. Em caráter absolutamente subsidiário, o banco defendeu que, na hipótese de se decidir pela limitação aos valores discriminados nas sucessivas procurações outorgadas ao diretor financeiro da autora, então deveria ser aplicada a regra do art. 184, do Código Civil, e serem declarados válidos os contratos celebrados até o montante em que o procurador podia obrigar a sociedade autora.
Deferida a produção de prova pericial contábil, o Perito judicial confirmou que a autora ratificou todos os atos praticados pelo procurador constituído, ao empregar em sua atividade empresarial – inclusive se beneficiando da valorização que esses bens tiveram em razão da alta da moeda estrangeira – todos os produtos adquiridos pelos financiamentos contratados com o banco réu. Também confirmou que as operações de derivativos (swap cambial) foram bastante vantajosas para a autora, que recebeu do banco um crédito, em sua conta, no valor de R$2.175.820,44, posteriormente utilizado para amortizar a dívida existente entre as partes.
Em razão de tanto e de todas as conclusões técnicas lançadas pela Perícia contábil, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar que: (I) a autora não demonstrou a hipossuficiência técnica alegada, porque durante o período de relacionamento negocial mantido entre as partes, diversos outros contratos foram celebrados nos mesmos moldes dos que são questionados na ação, tendo a autora mantido tal prática enquanto dela se beneficiou; e (II) ainda que houvesse um defeito material na perfectibilizarão inicial do negócio, os contratos foram, mesmo, tacitamente ratificados (arts. 662 e 665, do Código Civil brasileiro) pela empresa quando utilizou os bens adquiridos com o crédito para o implemento do seu negócio e ao outorgar mais poderes ao seu procurador (aumentou os limites que ele podia negociar), deixando evidente que essa era a vontade primitiva da autora.
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