Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada por associação civil em face de instituição financeira para reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Boleto (TEB) nos contratos celebrados até 30.4.2008, quando entrou em vigência a Resolução CMN nº 3.518, de 2007.
A referida ação civil pública foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade de tarifas e cobrança de encargos financeiros, consubstanciados em: (i) Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), (ii) Tarifa de Emissão de Boleto (TEB), e (iii) Comissão de Permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.
A instituição financeira ré apresentou contestação na qual demonstrou que a regulamentação da cobrança das tarifas bancárias, como aquelas discutidas nos autos, é de competência do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto na Lei nº 4.595, de 1964, mais precisamente em seu art. 4º, incisos VI e IX. Nesse sentido, defendeu que a cobrança das referidas tarifas de TAC e TEB somente passou a ser indevida após a edição da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, sendo certo que não há qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
O juiz de primeira instância proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de TAC e TEB nos contratos celebrados após 30.4.2008, bem como para proibir a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios.
Em relação às tarifas, o juízo reconheceu a competência regulamentar do Conselho Monetário Nacional acerca do tema, de modo que na vigência da Resolução CMN 2.303, de 1996, a cobrança de taxa de abertura de crédito era válida. Ocorre que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518, de 2007, que teve início em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária.
Nesse sentido, somente com a edição da referida Resolução do Conselho Monetário Nacional é que não haveria mais respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Boleto (TEB) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador.
Além disso, a sentença baseou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual se estabeleceu a legalidade da cobrança das tarifas como o TAC e o TEB nos contratos anteriores a 30.4.2008.
Em relação à comissão de permanência, o juízo assentou a sua legalidade, baseando-se na Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça, afastando apenas a possibilidade da sua cobrança de forma cumulada com outros encargos.
A anteriormente citada sentença transitou em julgado quanto ao reconhecimento da validade da cobrança das tarifas nos contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30.4.2008.