TJSP reconhece iliquidez de título judicial e converte cumprimento de sentença em liquidação

11 de março de 2025

Em acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que havia determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado pela agravada, ignorando fundamento, deduzido em impugnação, quanto à ausência de título líquido.

A sentença objeto da execução havia condenado a instituição financeira ao ressarcimento de valores debitados da conta corrente da empresa autora em razão do desconto indevido de títulos fraudados (cheques e duplicatas mercantis, cujas assinaturas dos representantes da autora haviam sido falsificadas).

Constara expressamente no título judicial que o montante da indenização deveria ser objeto de liquidação de sentença, uma vez que os valores não teriam sido objeto de apuração na fase de conhecimento. A empresa autora, no entanto, alegando que a apuração do ‘quantum debeatur’ dependeria de simples cálculos aritméticos, iniciou o cumprimento de sentença, pedindo a intimação da instituição financeira executada para pagar o valor por ela apontado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

Intimada para pagamento, a executada garantiu a execução e apresentou impugnação, com fundamento no disposto no art. 525, §1º, inciso III, do CPC, sustentando a nulidade do cumprimento de sentença em razão da inexequibilidade do título judicial, uma vez que era ilíquido.

Na sequência, foi proferida decisão que determinou a realização de perícia contábil para o acertamento dose valores devidos, sem, no entanto, analisar as questões deduzidas na impugnação.

Em razão disso, a instituição financeira executada interpôs agravo de instrumento pedindo fosse suprida a omissão da decisão agravada ao não analisar os fundamentos da impugnação, em especial o de iliquidez do título executivo. Além da determinação expressa, constante no título judicial, acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença, a petição de agravo ainda reforçou a contradição da decisão agravada ao determinar a realização de perícia contábil para o acertamento de valores, mas não se pronunciar sobre o fundamento da iliquidez do título e, por conseguinte, da impossibilidade de prosseguimento nos autos do cumprimento de sentença.

O acórdão proferido no âmbito do TJSP deu provimento parcial ao recurso para reconhecer que a sentença não se qualificava como título executivo judicial, na forma do disposto no art. 515, inciso I, do CPC, em razão da ausência de exequibilidade, aferível pelos termos da decisão proferida na fase de conhecimento.

Nos termos do acórdão, ainda que a sentença transitada em julgado houvesse determinado a restituição, à parte agravada, de valores retirados de sua conta corrente de foram indevida, era impossível, no contexto da lide, extrair o montante da condenação a partir de meros cálculos aritméticos, como sustentara a agravada, pois constara de forma expressa no título judicial “que a aferição do ‘quantum debeatur’ deve ser objeto de liquidação de sentença por não ter apresentado, desde logo, valor líquido”.

Por entender que a condenação não se reveste da liquidez necessária à instrução de pedido de cumprimento de sentença, o acórdão afastou da devedora a incidência dos encargos (multa e honorários para a execução) previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento, e determinou a conversão do cumprimento de sentença em procedimento de prévia liquidação.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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