O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, reafirmou seu entendimento no sentido de que os credores cujos créditos sejam integralmente concursais não podem perseguir o recebimento de valores em desacordo com o que tenha constado de Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Poder Judiciário.
Em síntese, no caso concreto, o credor trabalhista, partindo da premissa de que reconhecia que seu crédito era integralmente concursal (e que, no âmbito do que previa o Plano de Recuperação Judicial, estava sendo devidamente pago), mas, considerando que discordava do deságio que sofreria em razão das disposições do Plano de Recuperação Judicial sobre os créditos dessa classe, realizou, perante a Justiça do Trabalho, pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Tal pedido foi obstado pelo magistrado, que, contudo, entendeu, na ocasião, possível o prosseguimento da execução quanto à parcela do crédito relativa ao deságio, ignorando, por inteiro, os efeitos da novação.
Referida permissibilidade deu ensejo a que se procedesse a constrição de cifras expressivas nas contas das recuperandas, ignorando-se, por completo, o cronograma de pagamento dos credores concursais.
O pedido de desconsideração e a ordem de prosseguimento da execução foram efetivados em situação em que o credor já havia deduzido pedido de habilitação de seu crédito no juízo universal, onde já havia sido fixado o valor devido e reconhecida a concursalidade do crédito.
Em razão disso, as recuperandas peticionaram ao juízo da recuperação judicial esclarecendo a situação fática e o deliberado propósito do credor de, ignorando os efeitos da novação (decorrentes da aprovação do Plano de Recuperação Judicial) receber valores em condições que o colocariam em vantagem em relação aos demais credores da mesma classe. Em outras palavras, esclareceu-se que a pretensão se tratava não só de ignorar o quanto disposto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, como também implicava violação à regra da ‘par conditio creditorum’.
Por fim, as recuperandas esclareceram que não pode o credor buscar, de modo contrário às disposições do Plano de Recuperação Judicial, obter vantagem minando o fluxo de caixa das devedoras para seu exclusivo e único favorecimento, colocando em prejuízo o pagamento de outras centenas credores e ocasionando assim, risco de insucesso no cumprimento do citado Plano de Recuperação Judicial.
Em sua decisão, o magistrado considerou que (1) o crédito em questão está sujeito à recuperação judicial; (2) deve, por isso, respeitar os termos do Plano de Recuperação Judicial; e (3) o credor não pode obter vantagem em relação aos demais credores da mesma classe. Com base nesses argumentos, o magistrado determinou a suspensão de quaisquer medidas constritivas no processo trabalhista que visassem ao pagamento ou à garantia dos créditos sujeitos à recuperação, de forma diversa da disposta no Plano de Recuperação Judicial, bem como determinou o desbloqueio do quanto já constrito pela Justiça do Trabalho.