Por sentença disponibilizada nos autos em 11/07/2023, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Capital, a pedido de multinacional holandesa do ramo de logística, com representações no Brasil e no Uruguai, decretou a Falência de Mineradora brasileira responsável pela maior produção de Manganês no país, extraída de mina sediada na cidade de Marabá, Estado do Pará.
Interposto recurso pelos antigos administradores da Mineradora, a ele o Tribunal de Justiça negou a atribuição de efeito suspensivo, decisão que foi objeto de pedido de reconsideração, recebido pelo Desembargador Relator como agravo interno.
Na véspera do julgamento do referido agravo interno (que já havia sido adiado a pedido da Falida com o pedido para que fosse deferida a sua sustentação oral), a Falida apresentou petição requerendo a concessão excepcional de novo prazo para realizar o depósito elisivo da Falência (art. 98, da Lei Federal n. 11.101/2005). A Turma Julgadora, na sessão de julgamento de 18/10/2023, depois de realizadas as sustentações orais da devedora e de alguns credores, deferiu o pedido e fixou o prazo final para o dia 24/10/2023, ocasião na qual se daria a continuidade deste. .
Na data fixada para haver o depósito elisivo da Falência (dia 24/10/2023), pouco depois das 22:00hs, a Falida peticionou informando que não faria o depósito, inclusive se valendo do fato de que um dos credores havia oposto embargos de declaração apontando suposta ausência de fundamento legal para o deferimento de nova oportunidade para que a Falida pudesse pagar a dívida.
Em razão de tanto, a Turma julgadora concluiu que a devedora não pretendia saldar a sua dívida, mas apenas deduzir pretensões que resultassem na postergação do cumprimento de suas obrigações. Com isso, concluiu pela confirmação da falência decretada pelo Juízo de origem, ainda mais porque a agravante tem contra si outros pedidos de falência e nunca demonstrou a intensão de cumprir as obrigações pendentes.
Decidiu-se, ainda, por rejeitar a alegação da falida, no sentido de que o pedido de falência tivesse sido utilizado para coagi-la a pagar a dívida. O Tribunal entendeu, nesse particular, que o pedido de falência decorre do exercício regular de um direito do credor, que tem a faculdade de formular o pedido ao invés de executá-la.
Registrou-se que a citação por edital é válida para fins falimentares, consoante estabelece a Súmula 51 do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (“No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências”), já que a devedora não foi localizada no seu endereço durante o período da Pandemia, e que admitir o pedido de recuperação judicial protocolado pela falida somente depois da decretação de sua falência seria “chancelar condutas abusivas e oportunistas de algumas empresas que possuem o único objetivo de ludibriar os credores”.
Por fim, o Tribunal de Justiça de São Paulo ainda consignou, no acórdão, que não se sustenta o argumento da devedora, de que a sua falência deveria ser revogada por se tratar da maior mineradora de Manganês da América Latina, empregando cerca de 3.500 funcionários. É que, segundo constou do acórdão, a função social da empresa está atrelada à finalidade de construir riqueza para a comunidade, oferecer trabalho, melhorar a técnica, favorecer o progresso científico, e não simplesmente buscar lucros para distribuição aos sócios; e reformar a falência da Mineradora, neste caso, seria prejudicar a sua coletividade empregados, atualmente sem remuneração, e credores, cujas obrigações regularmente contratadas não foram cumpridas pela Falida.
Firme nesses fundamentos, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento da Mineradora e manteve a sentença que decretou a sua Falência.