O autor da demanda, criança de 2 anos de idade, sofre com graves lesões de eczema, tendo sido diagnosticado como portador da doença denominada Dermatite Atópica Grave (CID 10:L20).
Após tentativas de utilização de corticoides e outros tratamentos sem o sucesso esperado, a médica dermatologista do autor prescreveu o medicamento Dupilumabe, de alto custo, a ser ministrado de modo subcutâneo a cada quatro semanas de maneira contínua. Trata-se do único imunobiológico aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para uso pediátrico para utilização em crianças com mais de seis meses de idade portadores dessa doença, desde que o paciente não responda aos tratamentos imunossupressores convencionais.
Tendo em vista a necessidade de dar início imediato ao tratamento, os pais do autor entraram em contato com o laboratório que solicitou a inscrição no Programa Viva e concordou fornecer gratuitamente as primeiras doses do medicamento.
Logo no início do tratamento, as lesões do autor foram reduzidas em mais de oitenta por cento, o que demonstra a indiscutível eficácia do medicamento.
Apesar da prescrição médica e das evidências da necessidade e eficácia do tratamento, a operadora de plano de saúde negou o fornecimento ao autor do Dupilumabe mediante resposta padronizada com os dizeres “não cumpre diretriz”. Isso porque o medicamento foi inserido no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) por força da RN 571/2023, em vigor desde 10/02/2023, determinando-se a cobertura obrigatória somente para adultos portadores da doença por critérios exclusivamente financeiros em razão do alto custo.
Inconformado, o autor ingressou com ação para obrigar a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento até alta médica com pedido de concessão da tutela de urgência para imediato cumprimento da obrigação de fazer.
O Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo deferiu a tutela de urgência por entender que a negativa apresentada pela operadora do plano de saúde e a consequente impossibilidade de acesso ao tratamento a que deve ser submetido atingem diretamente os interesses do autor, “dado o grave risco à sua incolumidade, explicitado de maneira cabal às fls. 65/75, notadamente em se tratando de criança com apenas 2 (dois) anos”.
Sendo assim, a decisão determinou que a operadora do plano de saúde forneça o medicamento Dupilumabe no prazo máximo de vinte e quatro horas e perdurar até a alta médica, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$30.000,00.