Improcede pleito de isenção de aposentado ao pagamento de coparticipação no plano de saúde oferecido por sua ex-empregadora

5 de março de 2025

Um aposentado ingressou com ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba/SP para pedir o restabelecimento do plano de saúde oferecido por sua ex-empregadora, suspenso por falta de pagamento da coparticipação, bem como a condenação desta a mantê-lo como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem o pagamento de coparticipação, restituindo-lhe o valor que ele teria arcado a esse título, bem como com a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

A empresa ré contestou a ação argumentando que a condição legal para manutenção do plano de saúde é o seu pagamento, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, incluindo a coparticipação, o que não foi feito pelo autor e levou à suspensão do contrato, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.

Em outras palavras, não há obrigação de custeio vitalício do plano de saúde ao aposentado. Também não há direito adquirido ao regime de custeio exclusivo do plano de saúde pelo ex-empregador, sendo exercício regular do direito a suspensão do plano após sessenta dias de inadimplemento.

A tese da defesa foi integralmente acolhida.

Conforme consignado na sentença, o pleito do aposentado contraria o Tema Repetitivo 1034/STJ, assim redigido: “(…) c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.”

Logo, não há vedação à cobrança da coparticipação de aposentado anos depois da aposentadoria, desde que isso ocorra com os trabalhadores ativos, o que restou comprovado pela empresa ré.

A sentença esclareceu, ainda, que “a mera liberalidade na não cobrança pretérita de coparticipação não impede sua cobrança atualmente, já que a orientação jurisprudencial diz com manutenção ou não do plano, mas não na eterna gratuidade”.

Deste modo, não há que se falar em restituição da coparticipação paga ou da futura isenção, uma vez que sua cobrança é considerada legítima pela jurisprudência sedimentada em torno da matéria, o que, consequentemente, afasta a pretensão de reparação moral, pois o contrato foi suspenso em razão da mora no pagamento de valores relativos à coparticipação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos e transitou em julgado em agosto de 2023.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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