Decisões

TST reforma acórdão do TRT-2 e aplica justa causa para funcionária que, durante passeio de lancha, fez postagem nas redes sociais zombando dos seus colegas

Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre Luiz Ramos, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proveu agravo de instrumento e recurso de revista de instituição financeira, para reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo capital) e restabelecer sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista de empregada bancária que buscava a reversão de justa causa aplicada com base no art. 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na origem, a reclamação trabalhista buscava, além da reversão por justa causa, com o consequente pagamento de verbas rescisórias, o pagamento de horas extras, de desvio de função, de danos morais, de plano de saúde vitalício, entre outros pedidos.

A ação foi julgada improcedente, por entender o Juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo que houve prática de atividade laborativa estranha à bancária durante período de afastamento por doença pelo INSS, assim como o comparecimento em eventos profissionais alheios ao banco e sociais (festas, piscinas e passeios, segundo a sentença), tudo associado a comentários inapropriados e jocosos feitos em redes sociais e em pleno horário de trabalho, durante passeio da empregada em lancha, elementos que seriam suficientes para provar o mau comportamento da empregada.

A empregada, mesmo alegando problemas de saúde que motivaram seu afastamento do trabalho na instituição financeira, continuou com vida publicamente ativa, inclusive com viagens e passeios, além de atividade paralela como consultora de cosméticos. Levando em conta as postagens na rede social da reclamante, foi possível verificar que ela se valia de seu benefício previdenciário e sua ausência ao trabalho para desenvolver atividade paralela de marketing multinível.

A justa causa aplicada à empregada se deu em decorrência da falta grave, amparada no art. 482, alínea “b”, da CLT, a partir de vídeo postado nas redes sociais (durante o afastamento) no qual a empregada e o seu marido passeavam em uma lancha ironizando trabalhadores que laboram durante a semana (o vídeo foi postado em uma terça-feira) e utilizam transporte público (usou-se a expressão “metrô lotado”).

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No provimento do recurso de revista, o Ministro Alexandre Luiz Ramos registrou que “o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que (i) a reclamante, no período de afastamento do trabalho por auxílio-doença, postava fotos em redes sociais em viagens e festas; (ii) que a autora, no período de afastamento previdenciário, prestava serviços de comercialização e representação de produtos de cosméticos, atividade paralela realizada durante o período de suspensão do contrato de trabalho por doença; (iii) e, principalmente, que a autora postou vídeos fazendo passeios de lancha, em dia útil, durante o período de afastamento previdenciário, com comentários jocosos e em tom de deboche, sobre as pessoas que estavam trabalhando”, o que configuraria a incontinência na conduta (art. 482, alínea “b”, da CLT).

Registrou, ainda, que, constatada a falta grave, não cabe ao judiciário arbitrar a gradação punitiva, como sugestionou o acórdão do TRT-2, especialmente quando a ação praticada em uma rede social reverbera no ambiente de trabalho.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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