Decisões

TRT-15 reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolve criação de plano de previdência privada

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença da Vara do Trabalho de Barretos e reconheceu a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para apreciar a proposta de criação de um novo plano de entidade de previdência privada.

No caso dos autos, o sindicato da categoria ajuizou ação civil pública suscitando suposta violação a um termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020 com a instituição bancária reclamada, enquanto patrocinadora da Entidade de Previdência Complementar Fechada, que previa a criação prévia de um grupo de trabalho em caso de reestruturação da entidade.

Apesar de a sentença de 1º grau ter julgado a ação procedente, a 8ª Câmara do TRT-15 a reformou e declarou a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para apreciar a questão. Segundo o acórdão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, com repercussão geral firmada pelo Tema nº 190, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar.

Destacou o acórdão, ainda, que, em que pese o termo de compromisso em discussão ter sido firmado entre o banco reclamado e entidades sindicais, seu objeto se referia à reestruturação de entidade fechada de previdência complementar, o que atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do art. 202, §2º, da Constituição Federal.

Significa dizer que, apesar de o requerido ser a instituição garantidora da entidade fechada de previdência, a relação desta com o associado não tem natureza trabalhista.

O acórdão ressalta que o entendimento assente no Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com manifestação da SBDI-1 (órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal), é de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente, o que não ocorre no caso concreto.

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Assim, por unanimidade, os julgadores entenderam que o termo de compromisso sub judice não possuía natureza de acordo coletivo de trabalho, para os fins do artigo 611, § 1º, da CLT, mas apenas de transação entre o órgão classista na qualidade de representante de uma categoria de indivíduos e o banco reclamado, com o fito de regular matéria de âmbito previdenciário privado, e, portanto, de competência da Justiça Comum.

O acórdão foi publicado em 23 de fevereiro de 2023.

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