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Superior Tribunal de Justiça reafirma impossibilidade de o Juízo conhecer de abusividade em contratos bancários de ofício
O Superior Tribunal de Justiça confirmou o seu entendimento, no sentido de não admitir que as cláusulas de contratos bancários sejam analisadas de ofício pelo órgão jurisdicional, ratificando o enunciado da Súmula 381, do STJ.
Na origem, cuidou-se de ação revisional de contrato de financiamento (com cláusula de alienação fiduciária) ajuizada contra instituição financeira de grande porte. Pedia o autor a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que reputou abusivas, com a revisão geral do contrato. Em sua defesa, a instituição financeira defendeu que o autor tinha conhecimento de todas as disposições do contrato firmado e as aceitou por livre manifestação de sua vontade.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança de taxas de juros compatíveis com as de mercado. Como consequência, determinou a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária e determinou a consolidação da propriedade ao banco.
Em seu recurso de apelação, o autor passou a defender a inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros, a limitação da multa contratual ao art. 52, § 1º, do CDC, a necessidade de limitar os juros moratórios a 1% ao mês e que a comissão de permanência não poderia ser cumulada com outro encargo moratório (Súmula 30 do STJ).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação para, de ofício, limitar os juros remuneratórios e a comissão de permanência a 12% ao ano, com o intuito de declarar a ilegalidade dos juros moratórios e da multa contratual, bem assim para declarar a abusividade da cobrança de tarifas por serviços bancários prestados pelo banco. Por defender que a instituição financeira tivesse exigido encargos ilegais ou abusivos do seu devedor, estaria afastada a caracterização da mora, impossibilitando, por conseguinte, a pretensão de busca e apreensão do bem dado em garantia.
Irresignado, o réu recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e defendeu a violação do acórdão recorrido aos arts. 3º, 4º, 9º e 10 da Lei nº 4.595/64, 9º do Decreto-Lei nº 22.626/33, 2º, 3º, 20, II, 41, 42 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 876 do Código Civil, e 20, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Defendeu, ainda, que era vedado ao Tribunal local declarar, de ofício, eventual abusividade de cláusulas contratuais.
Ao julgar o recurso, o Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino observou que a jurisprudência atual do STJ se consolidou no sentido de que, apesar de admitir a incidência do CDC nos contratos bancários, as disposições contratuais não podem ser analisadas de ofício pelo Juízo, nos termos da Súmula 381 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. O Ministro Relator também entendeu que a análise ex officio de temas que não foram deduzidos no recurso de apelação se traduziria em violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que determina que o Tribunal está limitado a analisar e conhecer somente matéria recorrida pela parte.
Assim, pronunciou-se contra as disposições de ofício compreendidas no acórdão recorrido, sendo essas a limitação dos juros remuneratórios e da comissão de permanência em 12% ao ano; a ilegalidade dos juros moratórios e da multa contratual; e a vedação da cobrança de taxas de serviços bancários.
Diante desse entendimento, o E. STJ deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
A decisão transitou em julgado em 06 de fevereiro de 2013.