Decisões

Justiça Estadual de São Paulo reafirma o entendimento de que a interrupção da prescrição, prevista no art. 202 do Código Civil, ocorre apenas uma vez

A 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo reafirmou o entendimento jurisprudencial de que, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre por uma única vez e retroage à data da citação. A sentença também confirmou que o prazo prescricional para a execução individual, em ação civil pública, é quinquenal (5 anos), conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 515).

No caso em questão, cuidou-se de Ação Civil Pública que pedia a condenação genérica de instituição financeira a pagar aos seus poupadores suposta diferença de remuneração (expurgo) apurada em decorrência do chamado Plano Verão. A sentença condenatória transitou em julgado em 24/08/2009.

O pedido de cumprimento de sentença, requerido somente em 29/07/2014, foi, inicialmente, anulado por ausência de liquidação prévia, conforme acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.

O autor requereu a liquidação da sentença em 05/09/2019, ocasião em que o pedido foi extinto, antes mesmo da citação do banco, por sentença que indeferiu a petição inicial ao entendimento de que a liquidação deveria ter sido requerida pelo procedimento comum, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de se alegar e provar fato novo.

Os vícios apontados foram sanados somente em 28/07/2022, quando o autor requereu a liquidação da sentença pela forma adequada.

Diante da propositura da nova ação, foi proferida decisão pelo juízo de primeiro grau, intimando a instituição financeira a se manifestar quanto a possível prescrição do direito. Antes mesmo da manifestação do banco, o autor apresentou manifestação sustentando que (i) não haveria que se falar em prescrição, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil; (ii) a contagem da prescrição dar-se-ia, no caso, pelos prazos do Código Civil de 1916; e, por fim (iii), que a contagem de prazo por força do art. 2.028 do Código Civil de 2002 reforçaria a inexistência da prescrição.

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A instituição financeira apresentou sua manifestação apontando a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Dispôs que, apesar das alegações da parte autora, no sentido de que deveria ser observada a regra do Código Civil de 1916, bem como a regra do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a prescrição, no caso em questão, seria de 5 anos (Súmula 150/STF) a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, que ocorreu em 24/08/2009.

Sustentou o banco que, tendo sido devidamente citado na primeira ação, em dezembro de 2014, o prazo de prescrição de 5 anos após o trânsito em julgado da ACP retroagiu, naquele momento, à data da propositura da liquidação, nos termos dos arts. 202, inciso I, do Código Civil, bem como dos arts. 219, § 1º, do CPC de 1973, quanto pelo seu equivalente art. 240, § 1º, do CPC de 2015.

Dispôs, portanto, que, anulada a primeira liquidação, o prazo de prescrição quinquenal foi interrompido, começou novamente em 29/07/2014 e findou-se em 29/07/2019, de modo que até mesmo a liquidação ajuizada em 2019 já estava prescrita, porque ajuizada em 05/09/2019, quase dois meses após o fim do prazo prescricional interrompido.

Requereu, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

Após as manifestações de ambas as partes foi proferida sentença que declarou a prescrição quinquenal da execução pretendida pelo autor. Destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Resp. 1.273.643/PR), processado nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, no qual foi fixada a tese de que: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.

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Ponderou que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF, de modo que não haveria que se falar em incidência do prazo prescricional incidente no CC de 1916, como alegado pelo autor.

Acrescentou, por fim, que “ainda que se cogite que a propositura de anterior demanda, extinta por ausência de título líquido e certo, teria o condão de interromper o prazo prescricional, o artigo 202 do Código Civil, dispõe que a interrupção da prescrição ocorrerá por uma única vez, retroagindo à data da citação, conforme inciso I; sendo a pretensão do autor também atingida nessa hipótese”.

Dessa forma, julgou extinto o processo nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A sentença foi proferida em 30 de março de 2023.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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