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Judiciário de São Paulo acolhe embargos de declaração para sanar vício de sentença que julgou o feito fora dos limites do pedido

Judiciário de São Paulo acolhe embargos de declaração para sanar vício de sentença que julgou o feito fora dos limites do pedido

O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP acolheu embargos de declaração opostos pelo réu e reverteu a sentença de parcial procedência ao constatar que o pedido acolhido na sentença (expurgos do Plano Collor I) não havia sido postulado pela parte, que limitou a sua pretensão aos supostos expurgos de correção monetária em razão da implementação do Plano Collor II.

Na origem, a autora defendia que duas de suas contas poupanças tinham sido remuneradas a menor pela instituição financeira ré por ocasião da implementação do Plano Collor II.

Em sua defesa, o banco demonstrou que uma das contas indicadas na petição inicial não era poupança, mas de depósito especial remunerado mantido junto ao Banco Central, razão pela qual era descabida a pretensão de complementação da remuneração em relação a ela (Lei nº 8.024/90). Em razão de tanto, o réu pediu a extinção do processo em relação a essa conta, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Para a segunda conta (essa, sim, de poupança), o banco alegou que nada seria devido em relação ao plano econômico pleiteado, requerendo a improcedência do pedido. Defendeu, ainda, que a conta foi encerrada pelo titular em 2006, de modo que os juros contratuais (acessórios) jamais poderiam incidir nos períodos posteriores ao encerramento do contrato de depósito (principal).

A sentença, inicialmente, condenou o réu a pagar à autora os expurgos de correção monetária apurados quando da implementação do Plano Collor I, mas declarou a improcedência do pedido com relação ao Plano Collor II.

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Em face da sentença, o réu opôs embargos de declaração alegando obscuridade tendo em vista que o Plano Collor I jamais foi objeto da ação, de modo que a sentença teria decidido fora do pedido (extra petita), vício que contraria os arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. O réu ainda defendeu, nos embargos de declaração, que eventual condenação em relação ao Plano Collor I estaria prescrita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça definido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.107.201/DF, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 28 de outubro de 2010. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a condenação afeta ao Plano Collor I para que o pedido do adverso seja julgado totalmente improcedente.

Os embargos de declaração foram acolhidos, para afastar a condenação aos pagamentos relacionados com o Plano Collor I, tendo sido mantida a improcedência dos pedidos em relação ao Plano Collor II.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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