Justiça paulista extingue processo por ausência de regularização após a notícia do falecimento da parte

28 de janeiro de 2025

A 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo extinguiu liquidação de sentença coletiva sem resolução de mérito ante a ausência de atendimento do comando jurisdicional para regularização do processo após notícia do falecimento de um dos coautores.

A liquidação fora proposta no ano de 2010 e, em decorrência de suspensão havida na cadeia recursal de um dos agravos de instrumento interpostos no curso do processo, o feito aguardava a baixa definitiva de todos os recursos.

No ano de 2023, o réu noticiou o falecimento de um dos coautores no curso do processo e, em decorrência desse fato, fora proferida decisão sobrestando o processo, bem como determinando a regularização do polo ativo e da representação processual, concedendo prazo de trinta dias para tanto.

Transpassado mais de um ano após o sobrestamento do feito – e, por óbvio, do prazo de trinta dias concedido anteriormente –, houve nova determinação judicial para as devidas regularizações, observando que o óbito cessou o contrato de mandato com o patrono e advertindo expressamente que o não atendimento implicaria na extinção do processo, concedendo o prazo de cinco dias. A intimação para essa decisão ocorreu na pessoa do advogado e, também, na modalidade pessoal através do envio de carta com envio de recebimento.

Houve pedido de concessão de prazo suplementar para o cumprimento do determinado com a alegação de que o prazo era insuficiente e de que, tentado contato através dos correios no endereço da pessoa falecida (o que não se confunde com a determinação de intimação pessoal no endereço da inicial), o aviso de recebimento apenas indicou o falecimento da parte, sem que houvesse contato de algum herdeiro. O pedido foi indeferido em razão do longo transcurso temporal, bem como relembrando a existência da supramencionada determinação de intimação pessoal.

Não houve manifestação por parte do patrono e o aviso de recebimento foi recebido por terceiro com a informação de falecimento, sem que fosse constituído novo patrono ou que os herdeiros se habilitassem.

Diante da ausência das devidas regularizações, especialmente considerando o tempo transcorrido desde a primeira determinação, o feito foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ocasião em que a magistrada relembrou o desenrolar dos fatos, bem como que o feito não poderia prosseguir ante a ausência de mandato e de regularização do próprio polo ativo, liberando, por fim, o depósito judicial realizado em garantia.

A decisão está em consonância com o Código de Processo Civil, sendo oportunizado prazo superior ao previsto legalmente, bem como intimação reiterada – inclusive na modalidade pessoal – da determinação de regularização, sendo inviável o prosseguimento com a manutenção das irregularidades do polo ativo e de representação processual.

 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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