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Vara de Igarapava/SP acolhe impugnação de Banco para declarar quitação integral do débito
A 1ª Vara de Igarapava do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira, tendo em vista que o valor depositado pelo Banco era o suficiente para quitação integral do débito executado.
O autor em questão havia ajuizado ação de indenização de seguro de vida/acidentes pessoais em face da empresa de seguros e a referida instituição financeira (está na condição de estipulante da apólice segurada), pela qual pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenização de seguro decorrente de acidente por ele experimentado.
Foi realizada perícia médica que constatou a incapacidade parcial e permanente para atividade que o autor desenvolvia, perda funcional em grau máximo da mão esquerda, bem como limitação parcial para as atividades da vida diária do autor; com isso, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus no pagamento de indenização ao autor.
Com o trânsito em julgado, o autor deu início ao cumprimento de sentença e pediu a intimação do banco para o pagamento do valor devido, sob pena de incorrer em multa e honorários sobre essa importância.
Diante disso, o banco realizou o pagamento tempestivo do valor integral e atualizado, e pediu a extinção da execução, mas a isso o autor se insurgiu alegando que haveria um suposto saldo remanescente.
A esse pedido, a instituição financeira apresentou impugnação e demonstrou que a diferença decorria da capitalização dos juros de mora pelo autor, a qual aplicou correção monetária e novos juros de mora sobre o valor que instruiu a execução.
Deferida necessária a realização da prova pericial contábil, depois de alguns esclarecimentos, o laudo pericial atualizou o valor da condenação até a data do depósito realizado pelo banco (sem capitalizar os juros de mora) e apurou qual era o valor da dívida demonstrado que o valor devido foi integralmente quitado pelo banco, inclusive com um pequeno excesso.
Sendo assim, a 1ª Vara de Igarapava do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, considerando que o valor depositado pela parte executada e já levantado pela parte exequente é suficiente para a quitação integral do débito, e julgou extinto o processo, com fundamento nos art. 513, caput e art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor atualizado da parcela excedente.