Decisões

Tribunal de Justiça de São Paulo aplica prescrição quinquenal a pedido de cobrança de fretes por reentregas de mercadorias

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de improcedência de demanda indenizatória pelo reconhecimento do óbice da prescrição quinquenal.

Cuida o caso, em síntese, de demanda manejada por empresa transportadora de carga rodoviária visando a cobrança de valores relacionados a serviço de transporte que prestou a empresa ré.

As partes celebraram contrato de transporte por meio do qual a contratada se comprometeu a entregar produtos e insumos fabricados e comercializados pela contratante. Era de sua responsabilidade a retirada das mercadorias vendidas nas filiais da empresa ré e entrega aos lojistas compradores.

Conquanto a relação tenha perdurado sem divergências, após rescisão contratual a empresa transportadora afirmou que valores relativos a fretes de mercadorias objeto de reentregas não foram pagos, e essa a razão pela qual ajuizou ação objetivando a cobrança dos valores atinentes aos serviços prestados.

A empresa contratante, pertencente ao ramo alimentício, após citação, apresentou defesa alegando que incidiria no caso prescrição. Além disso, sustentou (i) que a empresa transportadora é responsável pela execução dos serviços de transportes de carga desde o local em que a recebe até a entrega, de forma que eventual prejuízo decorrente de perda, dano ou avaria das cargas sob a sua custódia não poderia ser endereçada à contratante, assim como as perdas decorrentes do atraso da entrega; (ii) culpa da transportadora e responsabilidade legal e contratual da empresa contratada pelos atrasos e avarias de cargas; (iii) não cumprimento do procedimento contratualmente firmado para fins de ressarcimento, ensejando a aplicação do art. 476 do CC/02.

A sentença acolheu uma das teses prescricionais aplicadas, reconhecendo incidir no caso o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação. Contra essa sentença houve interposição de apelação.

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Alegava o recorrente que o prazo prescricional aplicável seria o geral, de dez anos, e não o de cinco anos, porque a seu ver a dívida não seria líquida.

Em contrarrazões de apelação o recorrido rechaçou a tese recursal pois as partes firmaram contrato de prestação de serviços objetivando a entrega de produtos e insumos fabricados, configurando instrumento particular que previa expressamente o valor dos serviços e obrigações de cada uma das partes, o que comprovava a liquidez da dívida e a existência de instrumento particular de forma que preenchidos os requisitos para aplicação da prescrição quinquenal nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.

O recurso de apelação foi desprovido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Tribunal confirmou a sentença asseverando que “a prescrição da pretensão de cobrança de fretes fundada em contrato de transporte rodoviário de carga é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por não haver disposição legal específica prevendo outro prazo na Lei 11.442/07, que dispõe sobre transportes rodoviários, bem como por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, com incidência a partir do vencimento contratual para o pagamento”.

A decisão foi publicada em fevereiro/2024. Leia a íntegra.

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