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Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a intempestividade de recurso especial ao acolher embargos de declaração
A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu embargos de declaração opostos pelo recorrido em face da decisão que havia admitido recurso especial intempestivo, interposto pelo recorrente sem comprovação idônea da ocorrência de ponto facultativo e suspensão de expediente forense, considerados no cômputo do prazo recursal.
O recurso especial foi interposto contra um acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado, divulgado no Diário Oficial Eletrônico em 19 de outubro de 2023 e considerado publicado no dia seguinte. No entanto, o protocolo só foi realizado em 17 de novembro de 2023, com a indicação de que não teria ocorrido expediente forense nos dias 2, 3, 6, 7 e 15 de novembro de 2023, em razão de feriados nacionais, pontos facultativos e suspensões de prazos pelo Tribunal de Justiça devido à falta de energia elétrica na cidade de São Paulo.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial e apontou a intempestividade do recurso porque o recorrente apenas mencionou e não comprovou a suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo nos dias 3, 6 e 7 de novembro de 2023 por meio de documento idôneo, como determina o art. 1.003, 6º do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sem observar a questão preliminar alegada pelo recorrido, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o recurso especial pelas alíneas “a” e “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e determinou a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça.
Em face dessa decisão, o recorrido opôs embargos de declaração para apontar a omissão da decisão de admissibilidade acerca do disposto no art. 1.003, 6º, do CPC e o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 957.821/MS.
A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os embargos de declaração em razão da omissão sobre a questão preliminar apresentada pelo recorrente em contrarrazões e reconheceu a intempestividade do recurso especial em razão da ausência da comprovação da suspensão dos prazos processuais.
A decisão ainda destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiterada no julgamento do Agravo Interno na Tutela Provisória no AREsp nº 2185045/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (DJE 15/09/2023), em que restou consignado que “a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos, não sendo suficiente a mera indicação na petição do recurso”.
A decisão que acolheu os embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial transitou em julgado em 16/04/2024.