Decisões

Justiça do Trabalho limita atualização do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada

A Justiça do Trabalho de Osasco limitou a atualização de crédito que estava sendo executado na justiça especializada à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do que determina o inciso II do art. 9º da Lei 11.101 de 2005, vedando, ainda, a realização de atos executórios no âmbito da justiça trabalhista.

As empresas integrantes de um grupo de comunicação foram condenadas em reclamação trabalhista a pagar verbas a ex-empregado cujo contrato de trabalho foi encerrado antes do pedido de recuperação judicial que teve curso em uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Na reclamatória em questão, o reclamante iniciou o cumprimento provisório de sentença (processo principal encontra-se em grau recursal no Tribunal Superior do Trabalho) e apresentou cálculos de liquidação.

Em contestação aos cálculos, as reclamadas sustentaram, entre outros aspectos, a submissão do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial, haja vista sua natureza concursal, sua novação (ante a homologação do plano de recuperação) e os efeitos desta sobre a forma de pagamento, com limitação de juros e correção monetária nos termos do título executivo até a data do pedido de recuperação judicial e, após, correção monetária na forma prevista no plano de recuperação judicial, sem incidência de juros.

As empresas também alegaram a competência absoluta do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para os procedimentos voltados ao cumprimento do plano de recuperação judicial, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a apuração do crédito concursal, nos termos do plano, haja vista a impossibilidade de execução do crédito apurado nos autos trabalhistas.

Em nova manifestação, as reclamadas apresentaram decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial, na qual foi reconhecida a natureza concursal do crédito do reclamante e sua necessária submissão ao plano de recuperação judicial, além de ter sido determinada a suspensão de qualquer medida constritiva na esfera trabalhista objetivando o pagamento ou a garantia da execução de forma diversa daquela disposta no plano.

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A reclamada também apresentou parecer emitido pelo administrador judicial nomeado na recuperação judicial, no qual se reafirmou que a ação trabalhista deve ter prosseguimento até a liquidação do crédito exequendo, bem como que o pagamento deve ser realizado nos termos do plano de recuperação judicial.

Após essas manifestações, foi proferida decisão que determinou ao reclamante o refazimento de seus cálculos de liquidação com observância ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101 de 2005 no tocante à data de atualização do crédito, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial.

A decisão ainda dispôs que a providência deve ser adotada com vistas à expedição de certidão de habilitação de crédito, de maneira que não haverá determinação de garantia do juízo ou de pagamento do crédito nos autos do processo trabalhista. O reclamante deverá buscar o recebimento de seu crédito conforme as providências descritas no plano de recuperação judicial.

A decisão foi publicada em 05/09/2024.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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