Decisões

Justiça de Santa Catarina, ao analisar relação comercial decorrente de contrato de distribuição, declara que o insucesso da distribuidora não pode ser creditado à fornecedora se não há evidente prova de nexo causal

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador – SC julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos promovida por pessoa jurídica, ex distribuidora, contra uma empresa fornecedora de produtos do ramo alimentício. Na ação indenizatória alegou-se que a autora teria ficado em estado financeiro grave em decorrência de práticas adotadas exclusivamente pela ré, supostamente em decorrência do descumprimento do contrato de distribuição firmado por elas, o que, no entendimento da antiga distribuidora, deveria culminar na condenação da fornecedora ao pagamento de indenização.

Como se sabe, o contrato de distribuição obriga a fabricante a entregar à distribuidora os produtos que eram por ela solicitados, sendo que, após a entrega, ela se tornava proprietária desses produtos e a fornecedora outorgava a ela o direito não exclusivo de distribuição e venda em uma área geográfica delimitada no contrato.

No entanto, após anos de relacionamento comercial entre as partes, apesar de os pedidos de compra terem sido encaminhados e as mercadorias entregues, a distribuidora recorrentemente passou a deixar de pagar por elas. Diante do reiterado inadimplemento dos valores devidos pela distribuidora houve o encerramento motivado do contrato, promovendo-se sucessivo ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial por parte da fornecedora para recebimento dos valore. Porém, mesmo tendo diante da sua culpa para a extinção do contrato, a distribuidora ajuizou demanda contra a fornecedora postulando o pagamento de indenização por supostos danos de ordem material e moral.

Em contestação, a fornecedora ré demonstrou que, além de a distribuidora autora não ter provado nenhum fato constitutivo dos direitos por ela alegados, os seus pedidos eram, de qualquer forma, incabíveis, posto que contrários ao modelo de operação objeto do contrato celebrado entre as partes, o que fora confirmado pela sentença de improcedência dos pedidos.

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A ausência de provas também foi reconhecida pela sentença que destacou que a alegação de prejuízos materiais “exige uma demonstração clara e específica” de como as ações da ré teriam impacto na atividade empresarial da parte autora e, “sem a apresentação de elementos probatórios convincentes que corroborem tais alegações, o pedido de indenização [por supostos prejuízos materiais] não pode ser juridicamente sustentado”.

Assim, a conclusão da Justiça de Santa Catarina se revela consentânea com o melhor direito aplicável à espécie já que a distribuidora autora sequer especificou de que forma a fornecedora teria violado o contrato celebrado entre as partes, limitando-se a apresentar alegações completamente genéricas, enquanto restou demonstrado no processo que o referido instrumento era condizente com as práticas de mercado e com a boa-fé que pode ser esperada das partes contratantes.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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