Decisões

TRT da 12ª Região reconhece a fidúcia do cargo “Gerente de Relacionamento Pessoa Física” e afasta condenação ao pagamento de horas extras

A  4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu a fidúcia especial (confiança) do cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Física de instituição financeira nas agências bancárias da base territorial do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Chapecó e Região, enquadrando seus ocupantes na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.

Na inicial, o Sindicato autor pretendeu o enquadramento dos ocupantes do cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Física no caput do art. 224 da CLT. Alegou-se, em síntese e de maneira genérica, que não seriam exercentes de cargo de confiança e, assim, estariam sujeitos à jornada de trabalho diária de 6 horas. Dessa forma, postulou-se que as 7ª e 8ª horas diárias deveriam ser pagas como extraordinárias.

No entendimento do autor, as atividades realizadas por tais gerentes demonstrariam o caráter meramente técnico/burocrático da função, sem qualquer fidúcia. No entanto, em sua defesa, a instituição bancária sustentou o exercício de cargo de confiança pelos ocupantes do cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Física, fato que justificaria sua jornada diária de 8 horas de labor, destacando que o cargo de confiança bancário não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes.

Houve a realização de audiência de instrução na qual foi ouvida uma testemunha do banco que, em depoimento detalhado, comprovou a vasta gama de atribuições diferenciadas realizadas pelos Gerentes de Relacionamento Pessoa Física, demonstrando a fidúcia inerente ao cargo, bem como seu correto enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT.

Submetido o feito a julgamento, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC negou existir fidúcia do cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Física, enquadrando-o no caput do art. 224 da CLT, sob o entendimento, em síntese, de que o empregado ocupante do referido cargo não possui autonomia no exercício de sua função.

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O banco recorreu ordinariamente da mencionada decisão e, ao julgar o recurso em questão, a 4ª Câmara do TRT 12 reformou a sentença, para enquadrar o cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Física no §2º do art. 224 da CLT (cargo de confiança) e julgar improcedente a ação.

Segundo o Relator do recurso, “a prova oral é mais que suficiente para chancelar a conclusão defendida pelo banco ora recorrente de que os substituídos (Gerentes de Relacionamento – Pessoa Física) possuíam esse grau de fidúcia diferenciado”.

Em suma, ficou comprovado que os exercentes do cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Física, diferentemente dos demais empregados, podem assinar contratos em nome do banco, ceder créditos ou aumentar o limite de créditos dos clientes dentro do limite autorizado pelo sistema, bem como que, na ausência do gerente-geral, as suas respectivas funções podem ficar sob responsabilidade do Gerente de Relacionamento Pessoa Física, concluindo-se que todas estas atividades evidenciam a confiança e fidúcia inerentes ao cargo, de maneira a enquadrá-lo na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.

Segundo, ainda, o Relator do recurso, para a constatação de fidúcia (confiança) no cargo do bancário, suficiente para ensejar o labor de 8 horas diárias, conforme preconiza o supramencionado artigo, basta que o empregado exerça funções que demandem o mínimo de confiança além daquela que corriqueiras dos demais empregados da instituição financeira.

Assim, concluiu-se que as atividades realizadas por tais Gerentes caracterizariam, em abstrato, o cargo de confiança bancário previsto na CLT, de maneira que estão corretamente submetidos à jornada diária de trabalho de oito horas, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

O acórdão foi publicado em 8/5/2023.

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Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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