Decisões

Justiça do Pará declara prescrição em Ação Civil Pública movida contra instituições financeiras

Em decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital, o Poder Judiciário do Estado do Pará reconheceu a prescrição e extinguiu processo movido pela Defensoria Pública do Estado do Pará contra diversas instituições financeiras iniciada em 2007, a Ação Civil Pública buscava reparar danos que correntistas alegam ter sofrido com a implementação dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II, no período de 1987 a 1991

A Defensoria Pública postulava compensação de danos financeiros supostamente experimentados pelos correntistas.

Em síntese, as instituições financeiras argumentaram, entre outras matérias de defesa, a ocorrência de prescrição quinquenal, aplicável em ações desse tipo, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Instado a se pronunciar sobre o tema, o Ministério Público manifestou-se pela incidência da prescrição.

A sentença analisou a questão da prescrição sob a ótica dos precedentes do STJ e do STF, destacando, respectivamente, as conclusões exaradas no Recurso Especial nº 1.070.896/SC, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, e no Recurso Extraordinário com Agravo nº 750.4889-PR, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. O STJ, em decisões anteriores, já havia estabelecido que, na ausência de prazo específico na lei para Ações Civis Públicas, deveria ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular). O STF, ao tratar do mesmo tema, confirmou a aplicação desse prazo para ações civis públicas relacionadas a direitos individuais homogêneos.

O juiz destacou que, embora as Ações Civis Públicas tenham sido institucionalizadas com o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990, as demandas sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos são anteriores a essa legislação. Portanto, aplicar um prazo prescricional mais extenso seria incongruente. Ele também ressaltou que a prescrição visa evitar a perpetuação indefinida de conflitos, tratando-se, assim, de matéria de ordem pública.

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Reconhecendo a prescrição da pretensão formulada pela Defensoria Pública, o juiz julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo sido interposto recurso, sobrevindo o trânsito em julgado da referida decisão.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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