Decisões

Senacon arquiva processo administrativo por entender que havia vícios de proporcionalidade e eficácia

A Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon arquivou processos administrativos que investigavam conduta de telemarketing ativo, considerado abusivo, por possível violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Em julho de 2022, a Senacon emitiu uma decisão cautelar no Processo Administrativo nº 08198.018100/2022-58, suspendendo em todo território nacional os serviços de telemarketing realizados sem o consentimento prévio dos clientes, considerados abusivos.

Nessa decisão cautelar a Senacon (i) fez constar um número de reclamações que seriam relacionadas aos serviços de telemarketing em geral e que teriam sido registradas, no período de janeiro de 2019 a junho de 2022, no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor; (ii) indicou que, no período de setembro de 2021 a junho de 2022, o número de reclamações registradas pelo mesmo motivo no portal consumidor.gov.br teria observado um elevado aumento; e (iii) com base em matéria jornalística afirmou que, no país, quase 10 milhões de pessoas “já se cadastraram em sistema para tentar impedir o recebimento de ligações de telemarketing”.

Ainda afirmou genericamente que: (i) “por vezes, as ligações [de telemarketing] são realizadas por meio de robôs produzidos e programados por empresas de tecnologia para realizar ligações em massa” e que (ii) “não se verifica efetividade na determinação do uso do código 0303 pelas operadoras de telemarketing, instituído pela Anatel.

Contra essa decisão algumas empresas apresentaram pedidos de reconsideração, argumentando, em síntese que: (i) inexistiu comprovação ou indício de os requerentes estarem incluídos entre as empresas que cometeriam as práticas de telemarketing abusivo; (ii) a cautelar careceu de motivação, trouxe afirmativas genéricas e não estava fundamentada em nenhuma prova, ou seja, não foram observados os princípios dos art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e art. 50 da Lei 9.784/1999, devendo portanto, ser declarada nula; e, (iii) não praticavam o serviço de telemarketing ativo da forma como apontado pela Senacon.

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Em março de 2024, a Senacon revogou a medida cautelar imposta entendendo que padecia de vícios de proporcionalidade e eficácia, sob os seguintes fundamentos, em síntese: (i) proibir cautelarmente uma atividade até então regularmente exercida provoca consequências que, no caso concreto, não foram consideradas pela Senacon no momento em que proferiu a decisão (fato esse confirmado pela existência de decisões judiciais suspendendo os efeitos da medida cautelar, sob o fundamento de desproporcionalidade e desconsideração das consequências da decisão administrativa); (ii) as medidas adotadas e em planejamento da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) sobre a matéria se mostraram mais eficazes para a solução do problema, bem como proporcionaram espaço para as empresas realizarem o serviço de telemarketing em conformidade com os parâmetros regulatórios; (iii) havia problemas de eficácia da medida cautelar, na medida em que foi proferida desacompanhada de instrumentos adequados para a verificação do seu cumprimento.

Com isso, a Senacon entendeu por arquivar os processos administrativos instaurados contra várias empresas para averiguar o serviço de telemarketing ativo.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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