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Saldo em conta de caderneta de poupança zerado implica reconhecimento de improcedência do pedido de devolução de expurgos inflacionários
Em sentença proferida no âmbito do TJSP, foi extinto processo de cumprimento de sentença coletiva iniciado em face de instituição financeira que havia sido depositária de valores em caderneta de poupança durante o Plano Verão (fevereiro de 1.989)..
A parte autora requereu sua habilitação e promoveu o cumprimento individual para valer-se dos benefícios de uma sentença coletiva que lhe favorecia Havia aparência de que referida pessoa física seria beneficiária do título executivo, mas o extrato juntado aos autos, que supostamente comprovaria a existência de saldo no período e, portanto, diferenças a receber, possuía uma peculiaridade que alterou o resultado do processo.
O Plano Verão foi instituído pela Medida Provisória n.º 32, editada em15.01.1989 e convertida posteriormente na Lei nº 7.730, de 31.10.1989, tendo a parte requerente apresentado extrato de caderneta de poupança em que demostra ter efetuado o saque total do valor depositado em 12.01.1989 (portanto, antes da edição do Plano Verão), de modo que, quando da edição do Plano Verão em janeiro de 1989, já não havia saldo disponível que tivesse servido de base para a aplicação da correção monetária e dos juros devidos no período.
Se há saque integral do valor depositado na caderneta de poupança não se fecha o ciclo de capitalização mensal e, nesse sentido, não seria devida qualquer remuneração, seja de principal, juros ou de supostas diferenças que não teriam sido aplicadas.
Em janeiro e fevereiro de 1989, a regra geral que disciplinava o crédito de rendimentos nos depósitos de poupança era a Resolução BNH nº 192/83 (até hoje é aplicada, de acordo com o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de1991) e essa norma dizia textualmente que: “2.3 – O valor da correção monetária será obtido pela aplicação do percentual de correção monetária sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês corrido imediatamente anterior à data do crédito. 2.3.1 – O saldo mínimo referido no subitem 2.3 corresponderá ao menor saldo diário apresentado pela conta a partir do 1º dia útil do mês corrido imediatamente anterior”.
Como o item 2.3.1 da Resolução BNH nº 192/83 estabelece que a base de cálculo da correção monetária e dos juros é o “menor saldo diário apresentado pela conta a partir do 1º dia útil do mês corrido imediatamente anterior”, o que, no caso, corresponde a ZERO, pois este foi o saldo existente nos dias de janeiro de 1989.
O mero fato de a parte autora ter tido um saldo na conta de poupança não lhe reserva o direito, uma vez que os 48,16% definidos pela sentença coletiva seriam aplicados “sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês corrido imediatamente anterior à data do crédito”, este percentual vai encontrar como base de cálculo o valor zero.
Assim, se a conta estava encerrada, estando zerado o saldo, não haveria, de fato, que se falar em aplicação de valores devidos.
Diante dessa constatação documental, a sentença julgou totalmente improcedente o pedido formulado, afastando o direito desse requerente de beneficiar-se da sentença favorável da ação coletiva, uma vez que não demonstrou preencher os requisitos necessários para se beneficiar do título executivo.
A sentença transitou em julgado em 03 de agosto de 2023.