Decisões
em destaque
Filtro por categoria
Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo defere liminar autorizando a retirada de contêineres sem a necessidade do pagamento de diárias cobradas pelo operador portuário em valores considerados abusivos
Empresa que atua na área médica ajuizou ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência contra operador portuário, alegando que importou 10 mesas cirúrgicas e respectivos acessórios, sendo transportadas do porto de Hamburgo na Alemanha até o porto de Santos, que acabaram paradas no armazém do operador portuário em razão de falha operacional do agente de cargas que não as redirecionou até o terminal de armazenamento com o qual a empresa autora mantém contrato, o que ocasionou a incidência de diárias em valores exorbitantes.
Apesar de diversas tentativas para retirar as mercadorias, o operador portuário condicionou a liberação do contêiner e dos produtos ao pagamento de tarifas abusivas, levando ao ajuizamento de demanda.
Na petição inicial, a autora faz os seguintes pedidos:
(i) reconhecimento de que a relação jurídica entre as partes não caracteriza depósito voluntário ou necessário e não confere ao réu o direito de retenção;
(ii) reconhecimento de que as mercadorias não foram retiradas por mera falha operacional, portanto não há depósito necessário;
(iii) alternativamente, declaração de que não há se falar em direito de retenção, bem como é ilegal a retenção condicionada a um pagamento não praticado; e
(iv) caso se entenda que algum valor é devido ao operador portuário, este seja fixado em patamares razoáveis, e não no montante exigido, aplicando-se a regra da modicidade das tarifas (arts. 4º, VII, e 33, XXIV da Resolução ANTAQ nº 75/2022).
A autora mencionou diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de demandas semelhantes contra o mesmo operador portuário, discutindo a abusividade das tarifas cobradas.
Em tutela de urgência, a empresa requereu a liberação dos contêineres sem necessidade do pagamento das diárias, apresentando, como caução, apólice de seguro-garantia no valor das diárias cobradas, acrescido de 30% (trinta por cento).
O juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo concedeu a liminar, inicialmente condicionando os seus efeitos ao depósito, pela empresa, dos valores exigidos pelo operador portuário. Alertado pela parte autora a respeito da caução já apresentada, o juízo aditou a liminar, para substituir “a caução em dinheiro pelo seguro garantia, já apresentada a apólice”, e deferiu a retirada imediata dos contêineres, “sob pena de multa diária de R$ 5.000,00” pelo operador portuário.
A decisão foi publicada em maio de 2023.