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Juízo da 2ª Vara Empresarial do Foro Central de São Paulo nega liminar que pleiteava suspender a comercialização, divulgação e fornecimento de produto
Um fabricante de equipamentos em neonatologia, laboratório e biossegurança ajuizou ação contra uma das sociedades detentoras de quotas do seu capital social e sua respectiva sociedade controladora com a finalidade de coibir alegados atos de concorrência desleal praticados por, em suposta violação à disposição do contrato social. A alegação era de que a quotista minoritária por intermédio de outra empresa do mesmo grupo econômico, estaria comercializando produto supostamente concorrente daquele produzido pela parte autora.
Em tutela de urgência, o autor pleiteou a suspensão dos atos de comercialização, divulgação e fornecimento do produto supostamente concorrente em questão, sob pena de multa.
Antes de decidir o pedido, o juízo da 2ª Vara Empresarial do Foro Central de São Paulo facultou a manifestação das empresas-rés que, por sua vez, negaram a existência de concorrência desleal, demonstraram que são pessoas jurídicas distintas com patrimônios e relações jurídicas que não se confundem e, portanto, não há grupo de fato, bem como que os produtos fabricados pelo autor são diferentes e destinam a atender necessidades diferentes.
O juízo observou que o art. 195 da Lei 9.279/96 tipifica as condutas que caracterizam o crime de concorrência desleal, sendo que, na esfera cível, o art. 206 da mesma lei ressalva ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal “tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio”.
O juízo ressaltou que a concorrência por si só não pode ser considerada desleal, diferenciando-as pelo meio empregado pelo empresário para conquistar a clientela do outro, ou seja, são os meios empregados e não a intenção do ato ou seus efeitos que conferem ilicitude a determinada prática concorrencial, especialmente aqueles que induzem o consumidor em erro, por meio de informações falsas ou obscuras.
Assim, a existência de cláusula de não-concorrência firmada entre o autor e sua sócia minoritária não atinge pessoa jurídica distinta, sendo necessário dilação probatória para demonstração da relação entre as empresas-rés. O juízo entendeu, também, que há necessidade de dilação probatória sobre a utilização da mesma tecnologia na fabricação dos produtos objeto da lide.
Por fim, o juízo consignou que os desentendimentos entre o autor e sua sócia minoritária iniciaram-se há mais de uma década, o que retira a urgência do pedido.
A decisão foi publicada em abril de 2023.