Decisões

Justiça do Trabalho reconhece limitação da abrangência subjetiva em execução de sentença coletiva

O Tribunal Regional da 23ª Região (Mato Grosso) reconheceu a limitação da abrangência subjetiva de decisão proferida nos autos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, a qual beneficia funcionários de instituição financeira com o pagamento de horas extras decorrentes do enquadramento do cargo no caput do art. 224, da CLT.

O caso versava sobre execução provisória individual de sentença coletiva oriunda de ação ajuizada em 22/07/2014, onde se discutia a fidúcia do cargo de assistente comercial de instituição bancária.

Conforme determinação legal contida no art. 11, da CLT, os créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, desse modo, os titulares dos créditos oriundos da sentença coletiva abarcariam os funcionários que desempenharam suas funções no referido cargo de 22/07/2009 a 22/07/2014, data do ajuizamento da ação coletiva.

Em que pese a limitação indicada pelo art. 11 da CLT, o autor da ação pretendia se valer do título executivo ao argumento de que as atividades por ele exercidas seriam as mesmas à época do ajuizamento da ação coletiva, mesmo sendo incontroverso que somente veio a exercer o cargo de assistente comercial de 1º/08/2017 a 1º/05/2019.

Sem que houvesse qualquer instrução probatória para atestar as atribuições desempenhadas pelo exequente, à luz daquilo que determina a Súmula 102, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, bem como ter rejeitado as alegações acerca da ilegitimidade ativa do exequente, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá julgou procedente a execução provisória para condenar a instituição financeira ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, por considerar que a sentença coletiva não impôs qualquer limitação de efeitos.

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Ao recorrer, a instituição financeira alegou que a decisão proferida violou a coisa julgada formada pela sentença coletiva, vez que os efeitos do título executivo estão limitados aos exercentes da função na data de ajuizamento da ação coletiva e aos que eventualmente permaneceram no cargo, o que não era o caso do autor da demanda.

Sob essa ótica, a 1ª Turma do TRT-23, ao reconhecer que o exequente veio a exercer o cargo de assistente comercial em 1º.08.2017 (mais de três anos após o ajuizamento da ação coletiva), deu provimento ao recurso patronal para declarar que o autor não se submete aos efeitos da sentença coletiva proferida e declarou que:

Embora não conste clara limitação temporal e subjetiva na sentença coletiva, seus comandos não comportam abrangência tão ampla, a ponto de alcançar até mesmo os empregados que viessem a ser admitidos futuramente e que, de forma indiscriminada, ‘um dia’ viessem a exercer a função de assistente business com submissão à jornada de oito horas diárias.

Assim, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, dos termos do art. 458, incisos IV e VI, do CPC.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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