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STJ decide que, na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, no sentido de que, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.”
Trata-se originalmente de duas ações de busca e apreensão ajuizadas por instituições financeiras, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de devedores em mora, nas quais se requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que foi deferido por meio de medida liminar. Em ambas as ações, os devedores apresentaram recursos à segunda instância e, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça, defendendo que, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a análise das contestações apresentadas deveria ser feita anteriormente à execução da medida liminar.
Em suas defesas, as instituições financeiras afirmam que o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece normas procedimentais para a excussão da garantia fiduciária, sendo certo que seu artigo 3º, §3º, determina que “o devedor fiduciante apresentará resposta [na ação de busca e apreensão] no prazo de 15 dias da execução liminar”. Nesse sentido, as instituições bancárias defendem que a redação legal impõe o diferimento da análise para momento posterior ao ato de constrição como forma de dar “maior efetividade à garantia fiduciária de modo a incentivar e dar segurança à operação garantida, sem prejuízo do contraditório…”.
Assim, de acordo com os credores, a regra estabelecida no referido artigo não seria incompatível com os postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal porque, para o deferimento da liminar e sua execução: (i) é certa a necessidade de prévia comprovação da mora do devedor fiduciante , (ii) é possível a purgação tempestiva da mora, e (iii) sempre será possível o ajuizamento de ação revisional conexa ou mesmo a concessão de tutelas provisórias requeridas pelo devedor fiduciante. Ademais, o próprio microssistema garante a reparação do devedor em caso de improcedência da ação de busca e apreensão.
A controvérsia com relação a “possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969” foi apreciada pela 2ª Seção Cível do TJMG, por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual o Tribunal fixou tese no sentido de que “na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
No Superior Tribunal de Justiça, os ministros da Segunda Seção negaram provimento aos recursos especiais dos devedores fiduciantes e fixaram entendimento no mesmo sentido do Tribunal a quo, restando definitivamente assentado que, de fato, a
análise da contestação ou outras objeções, em se tratando de ação de busca e apreensão de bens dados em garantia por meio de alienação fiduciária, somente será feita após a execução da medida liminar, o que garante a forma célere já observada por esse procedimento.
O acórdão foi proferido em setembro de 2021.
¹ Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil, 3.ed.rev, atual. e ampl., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, pág. 414