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Lei 15.040 aprimora regulamentação dos contratos de seguro no Brasil

A nova Lei 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros e publicada em 10/12/2024, apresenta regras mais claras sobre cláusulas gerais, prazos e transparência nos contratos de seguro. A norma complementa as disposições já existentes no Código Civil (artigos 757 a 802) e no Decreto-Lei 73/1996, e entrará em vigor um ano após sua publicação, em meados de dezembro de 2025.

Entre as principais mudanças, destacam-se especialmente as disposições contidas nos artigos 3º, 5º e 9º.

O artigo 3º estabelece novas regras para a transferência de contratos entre seguradoras. Com a nova norma, uma seguradora pode ceder sua posição contratual para outra sem necessidade de autorização prévia dos segurados, beneficiários ou do órgão fiscalizador. Nestes casos, a seguradora que transfere o contrato mantém responsabilidade solidária com a que o recebe. Esta mudança facilita o compartilhamento de riscos entre seguradoras sem a necessidade de resseguro.

O artigo 5º trata da eficácia do contrato, reconhecendo a possibilidade de surgimento de interesse legítimo total ou parcial após a contratação. Esta medida visa preservar as relações contratuais já estabelecidas.

O artigo 9º, por sua vez, incorpora à legislação um princípio que, embora já existisse na doutrina desde o Direito Romano, ainda não constava expressamente na lei: a definição do contrato de seguro como instrumento para cobertura de riscos específicos. A lei determina que os riscos e interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara (art. 9º, § 1º), e que o contrato deve ser interpretado segundo o princípio da boa-fé (artigos 37 e 56).

Em relação à boa-fé contratual, a Lei 15.040/2024 dedica especial atenção às situações de agravamento do risco. O artigo 14 permite que a seguradora, ao ser informada sobre o aumento do risco, possa cobrar diferença no valor do prêmio ou, quando não for possível garantir o novo risco, encerrar o contrato. Neste último caso, o contrato perde efeito 30 dias após o recebimento da notificação de resolução (art. 14, § 1º). Estas disposições reforçam a importância da boa-fé e da preservação do negócio jurídico.

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A nova lei também fortalece o mercado de garantias processuais, regulamentando o seguro-garantia judicial (previsto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil). Os artigos 41 a 53 estabelecem regras sobre formação e duração destes contratos, incluindo disposições sobre o fornecimento de informações contínuas pelos devedores do segurado, quando necessário. Estas regras trazem mais segurança para seguradoras, segurados e beneficiários em processos judiciais.

Nosso escritório segue acompanhando as mudanças trazidas pela nova lei e seus impactos, e está preparado para orientar nossos clientes na interpretação e aplicação prática das novas regras.

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