Direito do trabalho

TST nega provimento a agravo interno de Sindicato e lhe aplica multa por insistir na condenação de Banco ao pagamento de 7ª e 8ª horas extras

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto pelo Sindicato dos Bancários de Brasília contra decisão monocrática do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que havia negado provimento ao agravo de instrumento do mesmo Sindicato, no qual ele pretendia afastar a aplicabilidade da Súmula 214/TST.

A ação trabalhista discute a possibilidade do enquadramento de empregados de instituição financeira na exceção prevista no §2º, do art. 224, da CLT, com a consequente condenação do Banco ao pagamento dessas pretendidas horas extras. No caso, a sentença do juízo de primeiro grau havia dado parcial provimento à demanda ajuizada pelo sindicato, para descaracterizar cargo de confiança e condenar o banco reclamado ao pagamento de 7ª e 8ª horas extras além da 6ª hora trabalhada.

Não tendo sido oportunizada ao Banco a produção de prova oral, ele interpôs recurso ordinário, no qual alegou o cerceamento do seu direito de defesa, sobretudo pela necessidade de se verificar as reais atribuições do cargo em discussão, à luz da Súmula 102, item I, do TST.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu provimento ao recurso ordinário em questão, para acolher a preliminar suscitada e determinar a devolução dos autos à origem, para instrução regular do processo. Em face dessa decisão, o Sindicato dos Bancários interpôs recurso de revista, ao argumento de que não teriam sido apresentados os devidos protestos em face da dispensa da prova oral, alegação que foi afastada pelo Tribunal Regional, que constatou os protestos formulados pelo banco.

O TRT10 ainda negou seguimento ao apelo extraordinário do Sindicato ao fundamento de que a sua decisão encontrava amparo no disposto na Súmula 214/TST, que restringe as hipóteses de cabimento de recurso contra decisões interlocutórias às hipóteses de decisão “a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

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O Sindicato não se conformou com a decisão e interpôs agravo de instrumento para pedir fosse dado seguimento ao seu recurso de revista. Ali, defendeu o argumento de que a Súmula 214/TST seria inaplicável à hipótese, uma vez que não se teria constatado protestos do Banco em face do indeferimento da produção de prova oral.

Os autos foram distribuídos ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues, da 5ª Turma do TST, que, por decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para a instrução do feito.

O Sindicato, no entanto, mais uma vez inconformado com a decisão, interpôs agravo interno, que foi desprovido, à unanimidade, e considerado manifestamente inadmissível e protelatório, dado o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista, circunstância que, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC, autorizava a aplicação de multa de R$1.000,00 (mil Reais), a ser revertida em favor da instituição financeira. O acórdão foi proferido em 24 de novembro de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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