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Liquidação individual de sentença coletiva é extinta em razão da ausência de recolhimento das custas e despesas iniciais

O juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo proferiu sentença extinguindo processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de recolhimento das custas e despesas iniciais.

Tratava-se de liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública que condenou um banco ao pagamento de diferenças de correção monetária aplicada nas cadernetas de poupança na vigência no Plano Verão, evento ocorrido no ano de 1989.

O poupador ajuizou liquidação individual da sentença coletiva e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando apenas declaração de hipossuficiência.

Recebida a inicial, o juízo intimou o autor para juntar suas últimas duas declarações de imposto de renda, o que ele não fez, requerendo apenas a dispensa do pagamento das custas iniciais e a intimação do banco para pagamento do valor que pleiteou em peça exordial.

O processo permaneceu suspenso em razão de decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.361.799, e em 2018, após provocação da parte autora, foi proferida decisão intimando o banco para resposta, ocasião em que destacada a necessidade de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.

Foi, então, proferida nova decisão intimando o autor para recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e para se manifestar sobre a resposta apresentada pela instituição financeira, sob pena de preclusão.

Após a certificação de que havia decorrido o prazo para manifestação do poupador, foi proferida sentença que destacou que a ausência do recolhimento das custas e despesas processuais traduz-se na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a parte autora havia sido intimada e advertida de que deveria promover o recolhimento das custas e despesas processuais.

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Assim, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com astro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada no DJe em 02/08/2018 e em 31/08/2018 foi certificado o seu trânsito em julgado.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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