Decisões
em destaque
Filtro por categoria
TRT da 8° Região reconhece fidúcia especial do cargo de coordenador de atendimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em sede de recurso ordinário, reconheceu a fidúcia do cargo de coordenador de atendimento de instituição financeira. A decisão da 3ª Turma do TRT-8ª Região reformou a sentença que determinou o desenquadramento do referido cargo, ocupado por funcionário admitido em 2001, e o pagamento das horas extras trabalhadas além da jornada laboral de seis horas.
No caso em questão, foi ajuizada ação reclamatória trabalhista em face tanto da instituição financeira e da Federação Nacional dos Bancos quanto dos órgãos de classe na região do Pará. Foi postulada a inaplicabilidade da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários e o enquadramento do reclamante no caput do art. 224 da CLT, o que, consequentemente, geraria o pagamento de horas extras além da 6ª hora trabalhada durante todo o contrato de trabalho, o qual encerrou-se em março de 2019.
Além disso, o reclamante vindicou direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente, tais como o pagamento de auxílio-refeição e alimentação com os devidos reflexos nas verbas rescisórias, o que também foi concedido pela sentença.
No particular, em atenção à decisão de sobrestamento de todas as demandas em território nacional que se versassem sobre o tema 1.046 do STF, no qual se discute “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”, de lavra do Min. Alexandre de Moraes, houve o fracionamento da demanda e o feito foi sobrestado em relação aos pedidos afetados pelo tema em questão.
Nesse sentido, remanesceu a discussão sobre a fidúcia do cargo ocupado pelo reclamante, condenação em horas extras além da 6ª hora trabalhada e supressão do intervalo intrajornada. Após verificação de todo o acervo probatório juntado aos autos, bem como pelas funções do cargo descritas em audiência de instrução, a 3ª Turma do TRT-8ª Região, por unanimidade, reconheceu como correto o enquadramento do funcionário na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT.
Cabe destacar o entendimento da relatora com relação à fruição do intervalo intrajornada em atenção às folhas de ponto do reclamante juntadas pela instituição financeira, que indicou o efetivo gozo do intervalo, ao contrário do tempo que indicaram as testemunhas, consignando que “seria estranho que o reclamante fruísse o seu intervalo de 30 ou 40 minutos, esperasse vinte minutos e se levantasse para registrar o intervalo de forma correta. Seria um procedimento bem complexo e meticuloso para fraudar a legislação trabalhista. Não creio que este sistema seria implantado para que tal intervalo fosse fruído de forma irregular.”
O acórdão foi proferido em 9 de junho de 2021.