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Justiça de São Paulo acolhe parcialmente impugnação e afasta a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença

A 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo acolheu parcialmente as alegações trazidas por instituição financeira em impugnação ao cumprimento de sentença iniciado nos autos de ação de cobrança em que a parte exequente pleiteava supostos expurgos inflacionários em decorrência dos planos econômicos Bresser e Verão. 

O poupador ingressou com ação em face da instituição financeira pleiteando alegadas diferenças de que teria sido privado quando da remuneração de sua caderneta de poupança por ocasião dos planos Bresser e Verão. Sustentava que os saldos à época deveriam servir de base de cálculo para o percentual da diferença que entendeu devida em cada plano, acrescida de juros, inclusive os remuneratórios. 

A ação principal foi julgada procedente para condenar o banco “ao pagamento da diferença decorrente da aplicação” dos planos Bresser e Verão nas contas poupanças de titularidade do autor, corrigidos monetariamente a partir de cada plano econômico e acrescido de juros de mora a partir da citação.  

Ao promover o cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculos simplificada, com incidência de correção monetária sobre o principal, além de juros moratórios e remuneratórios, e requereu a intimação do executado para pagar o valor indicado. 

A instituição financeira apresentou impugnação em que, além de apontar a inexistência de detalhamento adequado dos cálculos, também destrinchou a referida planilha simplificada e demonstrou a que fora cobrado valores a mais, uma vez que foram acrescidos juros remuneratórios indevidamente, implicando em cumulação e cômputo (dos juros) em período superior ao encerramento da conta poupança. 

A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, tendo sido reconhecido o excesso de execução ao fundamento de que os juros remuneratórios não deveriam ter sido incluídos nos cálculos, uma vez que sua incidência não fora expressamente determinada no título executivo judicial em que se fundara o cumprimento de sentença. 

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Em razão do excesso reconhecido, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo percentual legal (10%) “sobre a diferença entre o valor exigido e o devido, atualizados da presente data com base na tabela do TJSP” e acrescidos de juros após o trânsito em julgado. 

Houve a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão, mas, ao final do julgamento colegiado, foi negado provimento para manter a decisão “por seus próprios e bem lançados fundamentos”, fundando-se, inclusive, em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o entendimento adotado na decisão – que a observou.

A sentença do processo nº 0174187-37.2007.8.26.0100 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28.08.2023. 

Para saber mais, confira a decisão na íntegra. 

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