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TRF da 3ª Região suspende julgamento de apelação após acolher questão de ordem suscitada em sustentação oral

 O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu questão de ordem suscitada pelo Relator e suspendeu o julgamento de apelação para intimar a parte apelante a se manifestar sobre as preliminares (questões de ordem pública) suscitadas pela parte apelada em sustentação oral. 

A ação de origem foi proposta por empresa pública contra instituição financeira sob a alegação de que o réu teria efetuado, ilegalmente, a contratação de empresa para a prestação de serviços postais, uma vez que monopólio para a prestação de serviços desta natureza seria da União. O autor formulou pedido de natureza cominatória para que o réu se abstivesse de realizar ou efetuar contratação que tivesse por finalidade a prestação de serviços postais. Requereu, ainda, a anulação de quaisquer contratos celebrados com este objeto. 

A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes, antes mesmo da citação do réu, por considerar que o serviço postal não seria “serviço público nem de hipótese de monopólio”, pelo que o “réu não está impedido de realizar ou contratar o serviço de terceiros”.  

O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a existência de monopólio irrestrito do serviço postal pela União teria sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 46. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o réu sustentou que os objetos acostados à inicial não se amoldam ao conceito de carta ou de correspondência agrupada e, portanto, não são abrangidos pelos incisos do art. 9º da Lei 6.538/78, pelo que, ainda que se reconheça a existência de algum monopólio (ou privilégio), não estaria configurado qualquer descumprimento. 

Esclareceu, ainda, que o STF, por maioria, julgou improcedente a ADPF 46 e deu interpretação, “conforme ao artigo 42 da Lei nº 6.538/78 para restringir sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido diploma legal” (do que se excluiria, por exemplo, “boletos bancários, jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomenda”). 

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Por ocasião da inclusão da apelação em pauta de julgamento, o réu, por meio de seu patrono devidamente constituído nos autos, proferiu sustentação oral e arguiu, nos termos do art. 295, I e II do CPC/73 (atual art. 330, I, II e § 1º, II do CPC/15), a necessidade de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC/15, porque inepta, já que os pedidos são genéricos (incertos e indeterminados, em hipótese que não é admitida por Lei). Sustentou, ainda, ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois os contratos supostamente legais, que o autor pretendia ver anulados, foram entabulados por terceira pessoa jurídica, não integrante da lide. Por fim, o apelado alegou a inadequação da demanda para a pretendida finalidade de “anulação ‘sui generis’” de contratos, na medida em que a previsão do art. 177 do CC/02 é expressa: “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício”, ou seja, produz efeitos “ex nunc”, a ser inviável o “desfazimento” de contratos que existiam à época da propositura. 

Após a realização da sustentação oral, o Relator suscitou questão de ordem, admitindo a arguição das preliminares em sustentação oral, por se tratar de questões de ordem pública (ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual na modalidade adequação e inépcia da inicial por formulação de pedido genérica), passíveis de serem arguidas e conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Em consequência, foi suspenso o julgamento do recurso, com determinação de intimação da parte apelante para, querendo, se manifestar sobre as matérias suscitadas pelo apelado. 

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Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão. 

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