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Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo extingue ação por ausência de regularização de representação processual da parte autora

O Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo extinguiu liquidação de sentença coletiva sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento de mandato não foi regularizado pela parte quando intimada para tanto.  

  No caso em questão, quatro poupadores ajuizaram liquidação de sentença coletiva oriunda de Ação Civil Pública que condenou a instituição financeira a pagar a seus poupadores as diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, quando houve o advento do chamado Plano Verão.  

A instituição bancária apresentou defesa e, entre outros pontos, alegou excesso de execução, o que levou a remessa dos autos ao contador, a fim de elaborar os cálculos de acordo com os parâmetros indicados. Em face dessa determinação o banco interpôs agravo de instrumento questionando os critérios de cálculos indicados, ao qual foi negado provimento ao recurso. Com isso, os cálculos foram apresentados e acolhidos na sentença que julgou a fase de liquidação, consolidando o valor do débito e intimando o banco a efetuar o pagamento do montante apurado, em 15 dias, sob pena de incidência multa no valor de 10% do débito, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil vigente). 

Contra essa decisão, no entanto, a instituição financeira opôs embargos de declaração alegando obscuridade quanto à duplicidade da aplicação dos juros remuneratórios e ao decidido no REsp 1.392.245-DF, mas restaram rejeitados. O banco interpôs agravo de instrumento e garantiu o juízo com cotas de fundo de Investimento. 

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Sobreveio petição dos autores informando o falecimento de um deles, sendo também juntada certidão de óbito, habilitando os herdeiros através da juntada de novas procurações e apresentada escritura de inventário e partilha. A instituição financeira peticionou informando que as procurações não conferem poderes específicos para atuação no processo em questão, mas sim para execução de sentença proferida em ação civil pública diversa.  

            A parte requereu prazo de 180 dias para regularização em relação aos três poupadores faltantes, o que não foi deferido pelo magistrado, que concedeu prazo de 30 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção. Ato seguinte, juntou novas procurações para dois dos autores, restando ainda a regularização quanto a um deles, o que levou a intimação da parte para regularizar no prazo improrrogável de cinco dias.  

            Transcorrido o prazo sem regularização em relação a poupadora faltante, foi proferida sentença extinguindo o processo quanto a ela, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, houve a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor pretendido por tal requerente, com fundamento no art. 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que responde o advogado pelas despesas e perdas e danos a que der causa, caso litigue sem procuração. 

            Após a sentença a parte autora peticionou requerendo sua reconsideração e juntando a procuração faltante, a fim de realizar a regularização anteriormente solicitada. Sobreveio nova decisão mantendo a sentença de extinção, uma vez que a parte foi intimada para tanto e foram concedidas inúmeras prorrogações de prazo, não regularizando assim no tempo adequado.  

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Referida decisão foi publicada em 23 de outubro de 2023, e contra ela não foram interpostos recursos, ocorrendo seu trânsito em julgado. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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