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Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconhece a ausência de título executivo, em razão de Ação Civil Pública ter sido declarada prescrita pelo STJ
A Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julga extinto cumprimento de sentença por entender que não há título a ser executado em razão do reconhecimento de prescrição pelo STJ de ação civil pública ajuizada em face de instituições financeiras visando o pagamento de diferenças de correção monetária sobre o saldo de cadernetas de poupança mantidas junto ao réu nos meses de junho de 87 (Plano Bresser), janeiro de 89 (Plano Verão), março de 90 (Plano Collor I) e janeiro de 91 (Plano Collor II).
No caso em questão, o cumprimento de sentença foi iniciado por poupadora com base em sentença proferida em ação civil pública não transitada em julgado em face da instituição financeira. A sentença coletiva condenava o réu ao pagamento de expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão, Bresser, Collor I e Collor II, acrescido de juros moratórios desde a citação na ação civil pública e correção monetária.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o banco arguiu, dentre outras questões, (i) a inexequibilidade do título, em razão do reconhecimento pelo STJ da prescrição da ação civil que fundamenta o ajuizamento do cumprimento de sentença, (ii) inexigibilidade da obrigação, visto que a conta pleiteada foi aberta em 1988 e não haveria saldo para incidência de expurgos no Plano Bresser e (iii) excesso de execução.
Após a apresentação da impugnação, sobreveio decisão suspendendo o feito pelo Tema Repetitivo n. 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que depois foi afastado por não ser aplicável ao caso em concreto.
Com isso, as partes peticionaram na origem requerendo o prosseguimento do feito, oportunidade em que a parte executada reforçou seu requerimento para que fosse reconhecida a ausência de título executivo em favor da parte autora em razão da declaração do STJ de que a Ação Civil Pública que subsidia a presente demanda estava prescrita.
Na sequência foi proferida sentença pelo juízo de origem que extinguiu o feito com fundamento nos artigos art. 485, VI e 783, ambos do CPC, reconhecendo a ausência de título a ser executado em razão da citada ação civil pública, que deu origem ao cumprimento de sentença, ter sido extinta em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal pelo STJ.
Em face da sentença não foram interpostos recursos e houve decurso do prazo em 05/03/2024, de modo que ocorreu o trânsito em julgado.