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TJSP determina que a ausência do setor da Contadoria Judicial não impede a perícia contábil em caso de divergência entre contas apresentadas pelas partes
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua 2ª Câmara de Direito Público, deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira que é ré em ação de indenização, que atualmente se encontra em fase de liquidação de sentença, para reformar decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau e acolher pedido formulado pelo banco para realização de perícia contábil.
No caso concreto, o mesmo título executivo que condenou a instituição financeira a efetuar pagamento em favor da parte autora também havia determinado que os autos fossem remetidos à contadoria judicial para verificação dos cálculos apresentados por ambas as partes.
Com o trânsito em julgado da decisão condenatória e com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, o banco requereu a retomada do andamento processual com a realização de perícia contábil, tendo em vista que o antigo setor da contadoria judicial foi extinto em 2022, mas esse pedido foi indeferido, conforme adiantado, pois o magistrado se ateve à literalidade da coisa julgada, que determinava a apuração dos cálculos pela “contadoria judicial” e não por meio de perícia técnica.
Contra essa decisão a instituição financeira interpôs agravo de instrumento para defender sua reforma sob o fundamento principal de que representava, ela própria, violação à coisa julgada. Se o título executivo com trânsito em julgado determina que os cálculos sejam feitos por contador, é porque a sentença entendeu que não são simples contas aritméticas que dispensam um especialista, e que é preciso perícia contábil, já que não há mais contadoria judicial.
Além disso, o banco também defendeu que impedir a devida análise dos cálculos discutidos na demanda e a apuração do valor efetivamente devido à parte autora, com base na coisa julgada, representa cerceamento do seu direito de defesa, o que não pode ser promovido pelo Judiciário sob o fundamento de que um setor auxiliar de contadoria do Juízo foi extinto, sendo que o mesmo trabalho pode ser realizado por outro meio.
Em julgamento, a Turma Julgadora acolheu as teses defendidas pela instituição financeira e, conforme adiantado, deu provimento ao seu agravo de instrumento. No acórdão, o E. Desembargador relator Renato Delbianco fez constar que, não tendo nenhuma das partes concordado com as contas apresentadas nos autos do processo, “para o deslinde da causa, se faz necessária a realização de perícia contábil a fim de aferir o valor devido, dirimindo as questões postas pelas partes, conferindo assim, segurança à definição do quantum debeatur”, ainda que não exista mais o setor de contadoria judicial mencionado no título transitado em julgado.
Desse modo, o Tribunal reconheceu que não há que se fazer uma leitura literal da coisa julgada, que, ao determinar a realização de liquidação, pretendia a devida apuração do quantum debeatur e, se o setor auxiliar de contadoria do Juízo, que fora mencionado no título executivo transitado em julgado, não mais existe, ainda assim, deverão as contas apresentadas nos autos do processo serem verificadas, o que deverá se dar, portanto, por meio de perícia contábil, justamente em respeito à coisa julgada.
O acórdão foi proferido em 31/10/2023. Confira a íntegra a decisão.
¹ Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil, 3.ed.rev, atual. e ampl., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, pág. 414