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Empresa que comercializa títulos de capitalização é condenada a restituir valores referentes a prêmios não entregues

A sentença em comento foi proferida pelo juiz da 5º Vara Cível do Foro Central de São Paulo em ação ajuizada por empresa contra pessoa jurídica que comercializa títulos de capitalização. Narrou a autora que os títulos foram adquiridos para utilização em evento promocional, mas que finalizada a promoção, não lhe foram devolvidos o valor correspondente aos prêmios não entregues, na forma do contrato firmado entre as partes. Em razão disso, requereu a condenação do réu na devolução dos valores oriundos da ausência de pessoas contempladas na promoção comercial. Posteriormente, foi feita a emenda da petição inicial para a retificação do polo passivo, pois a empresa ré originária havia sido arrematada por outra após intervenção da SUSEP, o que foi deferido. 

Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva porque o contrato em discussão havia sido firmado pela empresa arrematada pela ré posteriormente, no bojo do processo falimentar, não tendo a adquirente responsabilidade sobre o débito em cobrança. No mérito, defendeu inexistir obrigação, uma vez que não comprovada a relação jurídica alegada, pois o contrato acostado aos autos é apócrifo.  

O pedido foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o juiz entendeu se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica, não sendo necessário o alongamento da instrução probatória para fixação da matéria fática. 

A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva reconhecendo que, ainda que o art. 141 da Lei n. 11.101/05 proteja o arrematante, isentando-o da responsabilidade em relação aos débitos do ativo adquirido no bojo do processo de falência, o débito em discussão não pode ser inserido nesse ponto porque a sua constituição se dará com a prolação de sentença de procedência prolatada nos autos.   

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No mérito, a sentença reconheceu que a parte autora demonstrou, documentalmente, que houve a celebração de uma parceria comercial entre as partes para a realização de uma promoção envolvendo títulos de capitalização. Que após o fim do prazo da promoção, apurou-se que alguns títulos não foram resgatados e o valor remanescente não foi devolvido, reconhecendo haver comprovação nos autos. Com relação a falta de assinatura no contrato juntado aos autos, a sentença concluiu que além desse instrumento, foram juntados e-mails trocados entre as partes que atestam a existência da relação contratual entre as partes, bem como a existência de títulos a serem resgatados pela requerente, por isso o reconhecimento da procedência total do pedido. 

O valor da condenação também foi confirmado nos termos pedidos na petição inicial porque, segundo a sentença, não houve impugnação específica por parte da ré, razão pela qual considerou corretos os valores apresentados pela autora.  

Com isso, proferida sentença julgando totalmente procedente o pedido para declarar que a ré tem o dever de restituir à autora o valor pedido em razão do descumprimento de cláusula de Acordo Comercial juntado aos autos. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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