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TRT-13 mantém sentença que acolheu exceção de incompetência territorial para remeter o processo ao local da prestação dos serviços
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita, no Estado da Paraíba, que acolheu a exceção de incompetência territorial apresentada por empresa reclamada, nos termos do artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho, para reconhecer que o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista é o do local da prestação dos serviços, em atenção ao disposto no art. 651 da CLT.
Em reclamação trabalhista em que se pretende o pagamento de haveres contratuais e rescisórios, o trabalhador que admitiu ter sido contratado para a prestação de serviços no Estado de São Paulo ajuizou a ação no Estado da Paraíba, ao argumento de não dispor de meios para se manter em São Paulo, necessitando retornar ao seu Estado de origem, requerendo, assim, a mitigação do disposto no art. 651 do texto consolidado, que prevê que a competência para o ajuizamento de demanda trabalhista é o do local da prestação dos serviços.
Com a intimação para a participação na audiência una e para o oferecimento de contestação, a empresa reclamada apresentou exceção de incompetência no prazo de 5 (cinco) dias, com amparo no art. 800, da CLT, indicando que a reclamação fora proposta em foro incompetente.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, cancelou a audiência e julgou a exceção de incompetência de modo a acolhê-la, indicando, ainda, que atualmente os processos trabalhistas podem tramitar sob a modalidade 100% digital, onde todos os atos processuais são realizados de maneira virtual, sendo possível que o trabalhador ajuíze a sua reclamatória trabalhista sem a necessidade de se deslocar presencialmente ao fórum de cidade diversa do seu atual domicílio.
Em que pese a literalidade do art. 651, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho admite a sua mitigação na hipótese de o trabalhador mover ação contra empresa de porte nacional e desde que tenha sido contratado ou arregimentado no seu Estado de Origem, como se observa do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-RR-73-36.2012.5.20.0012.
De acordo com o órgão fracionário do TRT-13, o trabalhador não foi contratado ou recrutado no Estado da Paraíba, como ele próprio reconhece na petição inicial da reclamatória trabalhista, não havendo que se falar em mitigação do art. 651, da CLT, restando mantida a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa do processo ao Estado de São Paulo, local da prestação dos serviços.