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TJSP afasta impenhorabilidade de bem imóvel indicado pelos executados como bem de família
A 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, localizado na Comarca de São Paulo/SP, proferiu decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel apresentada por executados em cumprimento de sentença.
A decisão foi proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória transitada em julgado, na qual restou constituído o título executivo judicial. Os valores devidos são resultantes do inadimplemento de notas promissórias emitidas pelos executados em face da exequente.
Após a distribuição do cumprimento de sentença e intimação dos executados para pagamento, os executados permaneceram inertes, resultando na adoção de medidas judiciais a fim de localizar bens para recuperar o crédito executado, tais como pedidos de penhora via SISBAJUD; pesquisas via RENAJUD e pesquisas via INFOJUD.
Assim, em que pese as buscas realizadas pela exequente, foi localizado apenas um imóvel constante na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de um dos executados, resultante da pesquisa INFOJUD, razão pela qual foi requerida e deferida a penhora do imóvel em questão.
Com a efetivação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, os executados apresentaram impugnação nos autos, invocando a impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de que o imóvel seria bem de família, ao passo que apresentaram comprovantes de contas de consumo de telefone fixo, IPTU, energia elétrica e notas fiscais referentes à aquisição de produtos.
A exequente apresentou manifestação nos autos refutando as alegações dos executados, pois os documentos juntados não se prestavam a comprovar a impenhorabilidade alegada pelos executados, sem contar que na DIRPF o imóvel penhorado constava como “terreno” e não como casa ou qualquer tipo de residência para fins de moradia.
Ademais, a exequente apresentou comparativos detalhados das contas de consumo juntadas nos autos, demonstrando as divergências dos endereços, inclusive demonstrando que o endereço fornecido nas DIRPF era diferente do endereço do imóvel penhorado, evidenciando a tentativa dos executados de induzir o juiz em erro.
Com a manifestação da exequente, o juiz proferiu decisão reconhecendo que os documentos acostados aos autos não se prestavam para comprovar que o imóvel é a moradia dos executados, bem como observou que na DIRPF de um dos executados, o imóvel constava apenas como terreno, o que não é capaz de comprovar que o imóvel penhorado é utilizado como único bem imóvel dos executados para residência, razão pela qual determinou a manutenção da penhora.