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TRF da 3ª região suspende exigibilidade de crédito não tributário quando apresentado seguro garantia

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu a exigibilidade de crédito não tributário objeto de ação anulatória ao constatar que os requisitos para concessão da medida haviam sido cumpridos inclusive com a apresentação de seguro garantia do valor do débito em discussão acrescido de 30%. 

Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por instituição financeira para discutir a ilegalidade de multa aplicada pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. 

O autor solicitou tutela de urgência para que a União fosse proibida de incluir seu nome no CADIN ou de protestar a dívida, tendo em vista a comprovada idoneidade do seguro garantia apresentado para contestar a exigibilidade do crédito não tributário. 

Em primeira instância o pedido foi parcialmente provido apenas para impedir o protesto da dívida e a inscrição do crédito no CADIN, sob o entendimento de que o crédito seria tributário. 

Com isso, o Banco interpôs agravo de instrumento requerendo fosse concedida totalmente a tutela de urgência requerida na ação anulatória para suspender a exigibilidade do crédito discutido a partir da apresentação do seguro garantia nos termos em que exigido pelo art. 835, §2º, do Código de Processo Civil.  

Em seu recurso o Banco apontou o entendimento pacificado tanto do STJ quanto do TRF da 3ª Região no sentido de que quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade. 

Em decisão monocrática, o Desembargador relator, reconhecendo que o agravante preencheu todos os requisitos e que o seguro garantia apresentado observou as normas aplicáveis, entendeu por deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito. 

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Ao julgar o mérito do agravo de instrumento, a Quarta Turma do TRF da 3ª Região à unanimidade deu provimento ao recurso interposto pelo Banco para suspender a exigibilidade do crédito não tributário discutido na ação anulatória. 

Em seu voto o relator consignou que a jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo é no sentido de que, antes do ajuizamento de execução fiscal, é facultado ao contribuinte o oferecimento de garantia para obter certidão de regularidade fiscal, mas isso não implica a suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, é taxativo ao relacionar as hipóteses para suspensão do crédito tributário.  

Entendeu, no entanto, que essa orientação não deve ser aplicada a créditos não tributários, desde que a garantia alcance o valor do débito em discussão, acrescido de 30%, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, e conforme entendimento pacificado pelo STJ. 

O acórdão transitou em julgado em 28 de agosto de 2023. Leia a íntegra.

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