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2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas-MG extingue ação de improbidade administrativa relativa à dispensa de licitação para o repasse de folha de pagamento municipal a banco
A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas-MG proferiu sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de instituição financeira defendendo que a dispensa de licitação para o repasse da folha de pagamento de município constituiria ato ímprobo.
Na petição inicial, o Ministério Público apontou que foi celebrado “convênio de serviços bancários” entre o município e a instituição financeira para processamento, com exclusividade, a folha de pagamento dos agentes públicos municipais. Por sua vez, a instituição financeira não cobraria tarifas bancárias para manutenção das contas correntes dos servidores.
O Ministério Público defendeu que o convênio teve vigência por 36 (trinta e seis) meses e que não foi ajustada nenhuma contrapartida financeira pela instituição bancária. Por esse motivo, o parquet defendeu que houve danos ao erário e dispensa indevida de licitação, sendo que as partes teriam dolosamente nomeado o negócio jurídico como “convênio”, quando, na realidade, constituiria “contrato administrativo”.
A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas-MG proferiu sentença em que entendeu, primeiro, que o Ministério Público não teria produzido provas suficientes para comprovar o dolo da instituição financeira.
Além disso, entendeu que não haveria nos autos qualquer elemento que apontasse prejuízo ao erário, uma vez que o “convênio” celebrado com o município teria sido resultado de plano emergencial decorrente de dificuldades financeiras que o ente público enfrentava à época.
A sentença consignou, ainda, que, embora não tenha havido contrapartida financeira no convênio celebrado, o Banco isentou tanto o Município quanto os seus servidores do pagamento de tarifas bancárias.
Registrou também que à época dos fatos não havia obrigatoriedade de licitação para o repasse de folha de pagamento de servidores públicos a instituições financeiras, desde que demonstrados benefícios para a Administração Pública. Para fundamentar essa conclusão, citou o Acórdão nº. 1.940/2015 do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que aquele órgão entendeu que “não é obrigatória a realização de licitação para a concessão de exclusividade a instituição financeira oficial na prestação dos serviços de pagamento de remuneração de servidores e serviços similares”.
Por fim, a sentença consignou que, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.230, de 2021, somente o dolo configura ato de improbidade administrativa de qualquer natureza, entendimento que estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença concluiu, portanto, pela improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade administrativa, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC de 2015.