Direito do trabalho

TST reforma acórdão do TRT-15 e julga improcedente a pretensão do MPT pela emissão automática de CAT em caso de assalto à agência bancária

Em setembro de 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, em Presidente Prudente/SP, requerendo a emissão automática de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os empregados presentes na agência bancária no momento de ação criminosa – assalto. 

De acordo com o MPT, o assalto imporia grave transtorno psicológico, devendo o empregador reconhecer tal evento como acidente de trabalho e providenciar o encaminhamento dos empregados à Previdência Social para que a autarquia verificasse a redução ou não da capacidade laborativa dos trabalhadores. 

Em primeira instância a ação foi julgada procedente, com a condenação da instituição financeira demandada também em danos morais coletivos, no importe de R$ 150 mil. 

Quando do julgamento do recurso ordinário patronal, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença aduzindo que “não se pode admitir a arguição do recorrente de que somente emite a CAT nos casos de assalto se houver redução da capacidade laborativa”, “porque o assalto causa inconteste dano psicológico a afetar a capacidade de trabalho”. Conclui, então, que “a comunicação deve ser emitida para todos os trabalhadores presentes no evento, cabendo ao INSS decidir se houve ou não redução ou perda da capacidade”. A despeito da jurisprudência fixada pelo STF no Tema 1075, o acórdão regional fixou, ainda, a abrangência nacional à condenação. 

Com a interposição de agravo interno e agravo de instrumento contra a negativa de seguimento do apelo extraordinário, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu ambos os recursos por possível violação ao art. 19 da Lei nº 8.213/91, que define o acidente de trabalho como sendo a lesão incapacitante decorrente de tal evento, não sendo devida a emissão de CAT quando não se verificar a ocorrência de incapacidade para o trabalho. 

Leia também:  10 ª Turma do TRT4 descarta obrigação de instalação de porta eletrônica de segurança nas áreas dos caixas eletrônicos e afasta multa aplicada ao banco

Sendo certo que a emissão de CAT em decorrência do assalto ocorrido em agências bancárias não pode destoar do conjunto de previsões gerais da Lei nº 8.213/91, notadamente, a definição legal de acidente e o que pode ser incluído como acidente equiparado, conforme dispõem os arts. 19, 20 e 21, que pressupõem a lesão corporal que cause perda total ou parcial da capacidade de trabalho, permanente ou provisória, sendo, portanto, tal condição imprescindível para a própria definição de acidente, também se aplicando às doenças, o recurso de revista da instituição financeira foi provido para julgar improcedente a ação em todos os seus pleitos. 

Nesse julgamento, a 5ª Turma do TST, à unanimidade, registrou que “a mera ocorrência de assalto no estabelecimento empresarial não configura automaticamente acidente de trabalho ou equiparado, devendo haver comprovação da incapacidade laborativa ou sua redução”, concluindo que “a obrigação de comunicação deve dizer respeito tão somente aos casos em que demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador (…) indevida a condenação à emissão da CAT, de forma automática e preventiva, a todos aqueles que vivenciaram os assaltos no estabelecimento empresarial”.  

Na esteira do entendimento da 5ª Turma do TST é o posicionamento da 3ª Turma, como se verifica dos julgamentos dos recursos de revista nº 1877-59.2015.5.23.0106 e nº 607-72.2013.5.04.0017, que tem por violado o art. 19 da Lei nº 8.213/91, quando há determinação de emissão automática de CAT em caso de assalto. 

O escopo da Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre as doenças, acidentes de trabalho e acidentes por equiparação, foi a regulamentação e definição de tais fenômenos, deixando claro que é pressuposto tanto da doença como do acidente de trabalho a existência de lesão que gere incapacidade laborativa, total ou parcial. 

Leia também:  TST indefere pedido de incorporação de gratificação de função com base na reforma trabalhista

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

Voltar para lista de conteúdos