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TCE/SP julga regular aditivo que postergou o início de contrato celebrado por Município com instituição financeira em razão da pandemia
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou regular o Pregão Presencial, o Contrato e o Termo Aditivo firmados entre Município Paulista e instituição financeira que foi contratada para gerenciar e processar a folha de pagamento dos servidores municipais.
No caso, a assinatura do contrato entre a Municipalidade e a instituição financeira ocorreu às vésperas do início da pandemia do Covid-19 e o início da prestação do serviço foi obstado pela suspensão do atendimento presencial em diversos estabelecimentos comerciais ao redor do país e no município em questão, o que impossibilitou o cadastramento das contas dos servidores municipais pela instituição financeira.
Por essa razão, as partes firmaram aditivo para prorrogar o início da prestação de serviços em até 210 dias e retificar a cláusula de vigência para que o contrato passasse a vigorar por 60 meses a contar da data do início da efetiva prestação do serviço.
Após o apontamento realizado pela Divisão de Fiscalização sobre a postergação do início do contrato, a Secretaria-Diretoria Geral opinou pela irregularidade da licitação, do contrato e do seu aditivo por considerar ilegal a prorrogação prevista no aditivo, visto que referida postergação teria ocorrido quando a prestação de serviços já estava em vigor, em violação ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Em manifestação, a instituição financeira esclareceu que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) prevê hipóteses excepcionais de prorrogação da validade dos contratos administrativos para além do prazo comum, conforme disposições dos arts. 57, §1º, inciso II e 57, § 4º, que estabelecem mecanismos próprios para readequar o cronograma e “prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega” em virtude de “superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato”, como ocorreu no caso, em razão da pandemia do novo coronavírus.
O acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acolheu a manifestação da instituição financeira e destacou que a postergação do início da vigência do termo contratual não resultou em prejuízo à Administração Pública ou aos servidores municipais. Além disso, como não foram constatados indícios de malversação de recursos ou de desvio de finalidade do contrato, foi possível inferir a boa ordem nos atos praticados pelas partes contratantes.
Ao final, a Corte realizou recomendação à Municipalidade no sentido de observar com rigor o cumprimento das datas referente às contratações.
O acórdão que julgou regulares o Pregão, o Contrato e o Termo Aditivo foi publicado em 11/06/2024. Leia a íntegra.