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TJSP mantém penhora que recaiu sobre imóvel e afasta a alegação de bem de família 

 A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de bem imóvel, cuja impenhorabilidade era defendida pelos executados ao fundamento de se tratar de bem de família. 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória onde restou constituído o título executivo judicial, ao passo que os valores discutidos na ação monitória decorrem do inadimplemento de notas promissórias emitidas pelos executados em face da exequente.  

Com a distribuição do cumprimento de sentença e ausência de pagamento pelos executados, a exequente requereu as medidas possíveis para recuperação dos valores devidos. No entanto, não obteve êxito nas buscas realizadas. 

Após algumas buscas, localizou imóvel pertencente aos executados constante na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, razão pela qual requereu a penhora do imóvel, o que foi deferido pelo juiz de origem. 

Com o deferimento da penhora, os executados apresentaram manifestação nos autos de origem invocando a impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de que o imóvel seria bem de família. A exequente demonstrou, todavia, que os executados não residiam no imóvel penhorado e que imóvel seria utilizado para fins comerciais e não residenciais.  

Ao enfrentar a alegação, o juízo manteve a penhora, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento no qual os executados pediram a reforma da decisão, alegando que o imóvel era impenhorável por ser o seu único bem imóvel e que ele seria utilizado para fins residenciais. 

O acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, invocando o disposto na Lei nº 8.009/90, ao fundamento de que o imóvel não seria utilizado como residência, uma vez que mera consulta ao endereço do imóvel penhorado, em sítio eletrônico de buscas, teria revelado que, no referido local, funciona uma oficina mecânica, demonstrando que o imóvel não é utilizado para fins residenciais. 

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Ponderou-se, assim, que não haveria elementos suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado era o efetivo domicílio dos agravantes, havendo evidências da tentativa de sua transferência para o local no intuito de criar situação artificial para obstar a penhora, razão pela qual entendeu como correta a decisão de origem e negou provimento ao agravo de instrumento. 

O acórdão foi proferido a 29/02/2024. Leia a íntegra. 

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