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Efeito suspensivo é concedido pelo TRF da 1ª Região para suspender a exigibilidade de multa aplicada pela Senacon
Efeito suspensivo à apelação foi concedido por desembargador da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para restabelecer os efeitos de tutela provisória de urgência deferida em ação anulatória, determinando a suspensão de exigibilidade de multa aplicada em processo administrativo no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor.
A ação foi ajuizada visando à anulação de multa milionária aplicada pela Secretaria Nacional do Consumidor em processo administrativo instaurado para apuração de eventuais irregularidades em contratos de crédito consignado firmados por aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social, como suposto vazamento de dados pessoais dos beneficiários, tendo ofertado apólice de seguro garantia para suspender a exigibilidade do débito não tributário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar a suspensão da exigibilidade do valor objeto da ação, como também para que a União Federal se abstivesse de inscrever o débito em dívida ativa ou outros cadastros de proteção ao crédito, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ admite o cabimento da suspensão de exigibilidade de crédito não tributário a partir da apresentação de seguro garantia, desde que em valor não inferior ao débito discutido, acrescido de trinta por cento, dado que as modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro.
Inicialmente, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de configurar invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em violação ao princípio da separação dos Poderes. A instituição financeira interpôs apelação em face da sentença de improcedência dos pedidos.
Em janeiro de 2024, a Senacon a intimou para efetuar o pagamento da multa administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/1997, em caso de ausência de pagamento. A instituição requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.
O pedido foi concedido para suspender a exigibilidade da multa administrativa, sob o fundamento de que, apesar da sentença de improcedência dos pedidos, a legalidade do ato administrativo ainda se encontrava em discussão, motivo pelo qual a oferta de caução idônea, como seguro garantia, constituiria medida adequada para suspender a exigibilidade do débito, considerado a possibilidade de execução dessa dívida, bem como a inscrição do nome da instituição nos cadastros de proteção ao crédito.