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2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo reconheceu a incidência de prescrição e indefere pedido de habilitação decorrente de processo de desapropriação
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP reconheceu a prescrição e manteve decisão que indefere o pedido de habilitação para recebimento de crédito decorrente de desapropriação em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, pois o crédito foi pleiteado após transcorridos mais de 35 anos desde a sua exigibilidade.
A parte autora pretendia receber valores que permaneciam depositados nos autos de processo de desapropriação, incluindo no polo passivo da demanda duas instituições financeiras que, desde a realização do depósito judicial, atuaram como depositárias.
Assim, a decisão considerou que o direito ao crédito foi constituído com o trânsito em julgado do acórdão, ou seja, o termo inicial da prescrição dos direitos relativos à desapropriação, a partir do trânsito em julgado do processo expropriatório, que ocorreu em 1981.
Na decisão, o Juízo entendeu que a constituição do crédito ocorreu na vigência do Código Civil de 1916 (CC/16) e que, neste caso, seria aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002 (CC).
Dessa forma, a decisão dá aplicação ao disposto no art. 2.028 do CC de 2002 e estabelece que serão aplicáveis os prazos do CC/16, quando reduzidos pelo CC, quando, na data da sua vigência, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Prossegue a decisão afirmando que em janeiro de 2003 já havia transcorrido 21 (vinte e um) anos e, considerando-se o maior prazo prescricional previsto no CC de 1916 (20 anos), em janeiro de 2003 já havia transcorrido mais da metade do prazo (15 anos) e por isso, entendeu que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o do CC/16.
Em continuidade, o Juízo asseverou que mesmo com a aplicação do art. 177 do CC/16, em sua redação original, que previa a prescrição de ações pessoais em 30 anos (o art. 177 do CC/16 foi alterado pela Lei nº 2.437/55 para reduzir o prazo prescricional das ações pessoais para 20 anos), a pretensão da parte autora estaria prescrita desde 2011, pois a habilitação de crédito foi distribuída apenas em 2018.
Ademais, por ser a parte autora um espólio, a decisão também analisou que a questão da representação processual não foi regularizada, pois não foi juntado nos autos a certidão sobre o andamento do inventário citado nos autos.
Dessa maneira, a decisão reconhece que mesmo com a aplicação de diversas hipóteses previstas de prescrição, inclusive com o prazo máximo de 20 anos, em todas as hipóteses a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição, restando reconhecida a impossibilidade de que os valores depositados fiquem à disposição do credor por prazo indefinido.